8/1968, de 04.03.1968
Número do Parecer
8/1968, de 04.03.1968
Data do Parecer
04-03-1968
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
PESSOA COLECTIVA
COMPETENCIA
AQUISIÇÃO DE IMOVEL
ALIENAÇÃO
AUTORIZAÇÃO
BEM IMOVEL
COMPETENCIA
AQUISIÇÃO DE IMOVEL
ALIENAÇÃO
AUTORIZAÇÃO
BEM IMOVEL
Conclusões
Na falta de lei a atribuir competencia a determinado Ministro para conceder a autorização exigida pelo artigo 161 do Codigo Civil, a repartição pelos varios Ministros da competencia do Governo devera fazer-se de acordo com os criterios seguintes: a) se a pessoa colectiva estiver ja sujeita ao poder tutelar de um Ministro sera ele a conceder a autorização; b) se tal não acontecer, sera competente para o mesmo efeito o Ministro que for competente para o reconhecimento; c) se a competencia para o reconhecimento estiver a cargo do representante do Governo no distrito ou se tratar de reconhecimento normativo a autorização sera concedida pelo Ministro do Interior.
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Legislação
CADM40 ART422.
CCIV66 ART157 ART161 ART182 ART192.
CCIV66 ART157 ART161 ART182 ART192.
Referências Complementares
DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR ADM * ASSOC PUBL.