44/1966, de 24.11.1966
Número do Parecer
44/1966, de 24.11.1966
Data do Parecer
24-11-1966
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
ACIDENTE EM SERVIÇO
DOENÇA
ACIDENTE EM SERVIÇO
DOENÇA
Conclusões
1 - Para o efeito do disposto na alinea a) do artigo 2 do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, tanto a lesão corporal, como a perturbação funcional, como ainda a doença podem resultar de acidente, entendido este como causa externa, subita e violenta que atinge o militar provocando-lhe a morte;
2 - Essa causa pode ser o esforço exigido para o desempenho do serviço, se as condições fisicas do acidentado forem incompativeis com a realização de tal esforço;
3 - Não obsta a caracterização do acidente o facto de o militar ser portador de doença que o acidente agravou por forma a torna-la letal;
4 - Nesta condições, e de conceder a pensão de preço de sangue a familia de um soldado recruta que faleceu em ocasião de serviço, desde que seja possivel apurar-se ter sido o esforço feito durante a realização de um exercicio de instrução que lhe agravou a doença de que era portador por forma a causar-lhe a morte.
2 - Essa causa pode ser o esforço exigido para o desempenho do serviço, se as condições fisicas do acidentado forem incompativeis com a realização de tal esforço;
3 - Não obsta a caracterização do acidente o facto de o militar ser portador de doença que o acidente agravou por forma a torna-la letal;
4 - Nesta condições, e de conceder a pensão de preço de sangue a familia de um soldado recruta que faleceu em ocasião de serviço, desde que seja possivel apurar-se ter sido o esforço feito durante a realização de um exercicio de instrução que lhe agravou a doença de que era portador por forma a causar-lhe a morte.
Legislação
DL 47084 DE 1966/07/09 ART2.
Jurisprudência
AC STA DE 1947/02/21 IN COL AC VOL13 PAG166.
AC STA DE 1965/04/06 IN AD ANO4 PAG818.
AC STA DE 1965/04/06 IN AD ANO4 PAG818.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.