26/1966, de 13.10.1966
Número do Parecer
26/1966, de 13.10.1966
Data do Parecer
13-10-1966
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Comunicações
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
PROCESSO DISCIPLINAR
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
MUDANÇA DE SERVIÇO
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
MUDANÇA DE SERVIÇO
Conclusões
Em face do exposto, emite-se o parecer de que são os CTT que tem competencia para instruir e decidir um processo disciplinar por factos praticados por um funcionario a eles pertencente antes de ser exonerado das respectivas funções, muito embora no momento de instauração daquele processo o referido funcionario ja esteja a prestar serviço como aspirante suplementar na Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia, sem prejuizo de eventual procedimento por parte deste ultimo serviço, se as circunstancias o justificarem.
Legislação
EDF43 ART4 PARUNICO ART32.
PORT 13233 DE 1950/07/24 ART4 PARUNICO.
PORT 13233 DE 1950/07/24 ART4 PARUNICO.
Jurisprudência
AC STA DE 1937/12/17 IN DIR 70 PAG140.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.