17/1966, de 05.05.1966
Número do Parecer
17/1966, de 05.05.1966
Data do Parecer
05-05-1966
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
CONCURSO
CONCURSO DOCUMENTAL
RECURSO
DELIBERAÇÃO
PROMOÇÃO
JÚRI
CONCURSO DOCUMENTAL
RECURSO
DELIBERAÇÃO
PROMOÇÃO
JÚRI
Conclusões
1 - Nos concursos documentais de promoção, do pessoal dos quadros da Direcção Geral dos Serviços Pecuarios, o recurso das deliberações do juri so pode ter por objecto a apreciação da regularidade formal, e não tambem o juizo formulado pelo juri;
2 - Não pode ser aplicado por analogia a esses concursos o disposto no paragrafo 1 do artigo 37 do Regulamento aprovado pela Portaria n 19405, de 25 de Setembro de 1952, respeitante aos concursos documentais e de provas praticas para admissão;
3 - Para destruir a presunção de que o juri atende a todos os documentos constantes do processo de cadastro dos concorrentes, necessario sera que se demonstre que ele assim não procedeu, não bastando para isso uma simples afirmação não fundamentada de um concorrente;
4 - Para apreciar o passado profissional dos concorrentes, o juri pode tomar em consideração todos os elementos constantes do processo de cadastro, sem necessidade de os mesmos serem oferecidos voluntariamente pelos concorrentes, mas não mais que esses elementos;
5 - Não constitui um caso especial, que deva constar das actas das sessões do juri a descida da classificação de um concorrente, em comparação com a classificação obtida em anterior concurso.
Nestes termos, parece que deve ser negado provimento a todos os recursos interpostos.
2 - Não pode ser aplicado por analogia a esses concursos o disposto no paragrafo 1 do artigo 37 do Regulamento aprovado pela Portaria n 19405, de 25 de Setembro de 1952, respeitante aos concursos documentais e de provas praticas para admissão;
3 - Para destruir a presunção de que o juri atende a todos os documentos constantes do processo de cadastro dos concorrentes, necessario sera que se demonstre que ele assim não procedeu, não bastando para isso uma simples afirmação não fundamentada de um concorrente;
4 - Para apreciar o passado profissional dos concorrentes, o juri pode tomar em consideração todos os elementos constantes do processo de cadastro, sem necessidade de os mesmos serem oferecidos voluntariamente pelos concorrentes, mas não mais que esses elementos;
5 - Não constitui um caso especial, que deva constar das actas das sessões do juri a descida da classificação de um concorrente, em comparação com a classificação obtida em anterior concurso.
Nestes termos, parece que deve ser negado provimento a todos os recursos interpostos.
Legislação
PORT 19405 DE 1962/09/25 ART7 ART37 PAR1 ART38 ART40 ART44.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.