15/1966, de 05.05.1966
Número do Parecer
15/1966, de 05.05.1966
Data do Parecer
05-05-1966
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
PENSÃO DE REFORMA
VENCIMENTO
REINTEGRAÇÃO
MILITAR
VENCIMENTO
REINTEGRAÇÃO
MILITAR
Conclusões
1 - A pensão de reforma dos militares reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei n 46001, de 2 de Novembro de 1964, deve ser calculada pelos vencimentos anteriores ao Decreto-Lei n 42105, de 16 de Janeiro de 1959, sempre que no dominio destes vencimentos tenham ocorrido os factos que determinam a sua passagem a reserva se não tivessem sido punidos;
2 - A reconstituição da carreira do militar para efeito de calculo da pensão de reforma deve fazer-se considerando apenas a evolução normal dessa carreira, sem atender, portanto, a circunstancias de caracter eventual que, a terem-se verificado, poderiam contribuir para melhorar essa pensão.
Nestes termos o recurso não merece provimento.
2 - A reconstituição da carreira do militar para efeito de calculo da pensão de reforma deve fazer-se considerando apenas a evolução normal dessa carreira, sem atender, portanto, a circunstancias de caracter eventual que, a terem-se verificado, poderiam contribuir para melhorar essa pensão.
Nestes termos o recurso não merece provimento.
Legislação
DL 46001 DE 1964/01/02 ART7 PARUNICO ART10.
DL 42105 DE 1959/01/16 ART1.
DL 42046 DE 1958/12/23 ART11 PAR1.
DL 41654 DE 1958/05/28 ART6.
DL 42105 DE 1959/01/16 ART1.
DL 42046 DE 1958/12/23 ART11 PAR1.
DL 41654 DE 1958/05/28 ART6.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.