14/1966, de 29.03.1966
Número do Parecer
14/1966, de 29.03.1966
Data do Parecer
29-03-1966
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CARTA ROGATÓRIA
EXTRADIÇÃO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
PROCESSO PENAL
CARTA ROGATÓRIA
EXTRADIÇÃO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
PROCESSO PENAL
Conclusões
1 - E legitima a recusa de cumprimento de uma carta rogatoria em que se solicite que a autoridade rogada portuguesa faça comparecer perante a autoridade rogante espanhola um residente em Portugal, afim de prestar declarações em processo crime;
2 - O cumprimento da rogatoria origem da presente consulta deve efectuar-se entendendo-a como destinada a simples notificação e consulta da pessoa visada, nos termos do artigo 15 da Convenção sobre Extradição entre Portugal e Espanha de 25 de Junho de 1867.
2 - O cumprimento da rogatoria origem da presente consulta deve efectuar-se entendendo-a como destinada a simples notificação e consulta da pessoa visada, nos termos do artigo 15 da Convenção sobre Extradição entre Portugal e Espanha de 25 de Junho de 1867.
Legislação
CPP29 ART88 ART89 ART90 ART227 ART401.
CPC61 ART184 N1 B ART185.
CPC61 ART184 N1 B ART185.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL.*****
CONV SOBRE EXTRADIÇÃO PT SP 1867/06/25 ART15
CONV SOBRE EXTRADIÇÃO PT FR 1854/07/13 ART11
CONV SOBRE EXTRADIÇÃO PT SP 1867/06/25 ART15
CONV SOBRE EXTRADIÇÃO PT FR 1854/07/13 ART11