7/1966, de 10.03.1966

Número do Parecer
7/1966, de 10.03.1966
Data do Parecer
10-03-1966
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
PENSÃO DE REFORMA
REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
REINTEGRAÇÃO
MILITAR
Conclusões
1 - Não pode conhecer-se do recurso interposto de decisão da Caixa Geral de Aposentações que fixa uma pensão de reforma na parte em que essa decisão pode ainda ser revista com base no disposto no artigo 15 do Decreto-Lei n 36610, de 24 de Novembro de 1947;
2 - O vencimento que deve servir de base para o calculo da pensão dum militar reintegrado na reforma, ao abrigo do disposto nos artigos 7, paragrafo unico, n 2 e 10 do Decreto-Lei n 46001, de 2 de Novembro de 1964, e o fixado para o seu posto na efectividade na data em que esse militar, se não houvesse sofrido a punição de que foi reabilitado, teria passado a reserva;
3 - Por isso, o recurso interposto, na parte em que dele se pode conhecer, não merece provimento.
Legislação
DL 36610 DE 1947/11/24 ART15.
DL 46001 DE 1964/11/02 ART7 PARUNICO ART10 ART13.
DL 42046 DE 1958/12/23 ART11.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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