5/1966, de 24.03.1966
Número do Parecer
5/1966, de 24.03.1966
Data do Parecer
24-03-1966
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação Nacional
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
COMITÉ OLÍMPICO PORTUGUÊS
DESPORTO
CESSÃO DE BENS
CESSÃO A TÍTULO PRECÁRIO
REVERSÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DESPORTO
CESSÃO DE BENS
CESSÃO A TÍTULO PRECÁRIO
REVERSÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Conclusões
1 - As causas de utilidade publica enumeradas no artigo 1 da Lei n 1728 mantem-se em pleno vigor, por força do artigo 1 da Lei n 2030;
2 - Alem do Estado e dos municipios que poderão expropriar para a realização dos mencionados fins ao abrigo das disposições legais que lhes atribuem, para o efeito, a necessaria qualidade de expropriantes, o Comite Olimpico Portugues mantem esta qualidade em conformidade com o disposto na Lei n 1728;
3 - Os clubes e agremiações desportivas não tem a qualidade de expropriantes e so podem beneficiar indirectamente da actuação do Comite Olimpio Portugues como entidade expropriante nos termos da conclusão 2;
4 - A declaração de utilidade publica das expropriações promovidas pelo Comite Olimpico Portugues segue actualmente a forma prescrita pela Lei n 2030 e seu Decreto Regulamentar;
5 - A reversão dos bens expropriados pelo Comite Olimpico Portugues rege-se hoje pelo artigo 8, n 2, da Lei n 2030;
6 - A cessão a titulo precario de bens do Estado a clubes ou agremiações desportivas encontra-se actualmente sujeita ao regime geral do Decreto-Lei n 24489;
7 - Mesmo que se repute em vigor o disposto no artigo 3 da Lei n 1728 quanto a necessidade do reconhecimento das agremiações desportivas, como indice da respectiva utilidade publica, justificativa da cessão de bens, por um organismo alheio ao Ministerio das Finanças e sem prejuizo da competencia discricionaria deste Ministerio, aquele reconhecimento deve caber hoje ao Ministerio da Educação Nacional e não ao Comite Olimpico Portugues, designadamente por força do artigo 7 do Decreto-Lei n 32241 e do artigo 20 do Decreto n 32946;
8 - Atentas as conclusões 2 e 3 e em face da ampla ingerencia que a lei faculta hoje ao Estado, no dominio da cultura fisica e dos desportos, afigura-se mais razoavel, "de lege ferenda", que se conceda a qualidade de expropriantes aos clubes e associações desportivas personalizados e de utilidade publica, mediante informação favoravel, em face de cada caso, do Ministerio da Educação Nacional.
2 - Alem do Estado e dos municipios que poderão expropriar para a realização dos mencionados fins ao abrigo das disposições legais que lhes atribuem, para o efeito, a necessaria qualidade de expropriantes, o Comite Olimpico Portugues mantem esta qualidade em conformidade com o disposto na Lei n 1728;
3 - Os clubes e agremiações desportivas não tem a qualidade de expropriantes e so podem beneficiar indirectamente da actuação do Comite Olimpio Portugues como entidade expropriante nos termos da conclusão 2;
4 - A declaração de utilidade publica das expropriações promovidas pelo Comite Olimpico Portugues segue actualmente a forma prescrita pela Lei n 2030 e seu Decreto Regulamentar;
5 - A reversão dos bens expropriados pelo Comite Olimpico Portugues rege-se hoje pelo artigo 8, n 2, da Lei n 2030;
6 - A cessão a titulo precario de bens do Estado a clubes ou agremiações desportivas encontra-se actualmente sujeita ao regime geral do Decreto-Lei n 24489;
7 - Mesmo que se repute em vigor o disposto no artigo 3 da Lei n 1728 quanto a necessidade do reconhecimento das agremiações desportivas, como indice da respectiva utilidade publica, justificativa da cessão de bens, por um organismo alheio ao Ministerio das Finanças e sem prejuizo da competencia discricionaria deste Ministerio, aquele reconhecimento deve caber hoje ao Ministerio da Educação Nacional e não ao Comite Olimpico Portugues, designadamente por força do artigo 7 do Decreto-Lei n 32241 e do artigo 20 do Decreto n 32946;
8 - Atentas as conclusões 2 e 3 e em face da ampla ingerencia que a lei faculta hoje ao Estado, no dominio da cultura fisica e dos desportos, afigura-se mais razoavel, "de lege ferenda", que se conceda a qualidade de expropriantes aos clubes e associações desportivas personalizados e de utilidade publica, mediante informação favoravel, em face de cada caso, do Ministerio da Educação Nacional.
Legislação
CADM40 ART52 N17.
L 1728 DE 1925/01/05 ART1 ART2 ART3 ART4.
L 2030 DE 1948/06/22 ART1 ART8 N2 ART12.
L 2104 DE 1960/05/30.
DL 24489 DE 1934/09/13 ART6.
DL 32241 DE 1942/09/05.
DL 45387 DE 1963/11/25 ART88.
L 1728 DE 1925/01/05 ART1 ART2 ART3 ART4.
L 2030 DE 1948/06/22 ART1 ART8 N2 ART12.
L 2104 DE 1960/05/30.
DL 24489 DE 1934/09/13 ART6.
DL 32241 DE 1942/09/05.
DL 45387 DE 1963/11/25 ART88.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.