73/1967, de 04.03.1968

Número do Parecer
73/1967, de 04.03.1968
Data do Parecer
04-03-1968
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS
MEDIDA DE SEGURANÇA
CRIME POLITICO
CRIME CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO
TERRORISMO
GREVE
LOCK-OUT
INIMPUTABILIDADE
INIMPUTAVEL PERIGOSO
Conclusões
1 - Os tribunais portugueses de execução das penas são verdadeiros tribunais ordinarios, embora de competencia especializada, dada a conveniencia de uma adequada preparação dos juizes e de uma idonea forma de processo para o julgamento das materias que integram a respectiva competencia;
2 - As decisões desses tribunais, a prorrogarem penas ou a aplicarem medidas de segurança, constituem autenticas condenações provenientes de decisões judiciais para os efeitos do artigo 2 da Convenção n 29;
3 - Todas as medidas de segurança, admitidas pelo sistema portugues, são verdadeiras medidas jurisdicionalizadas;
4 - As medidas de segurança aplicaveis a irresponsaveis perigosos, autores de crimes (internamento em manicomios criminais) constituem elementares meios de tutela defensiva e de cura, utilizados por todos os demais sistemas juridicos, destacando-se, porem, o facto de o ordenamento juridico portugues não aplicar tais medidas por via administrativa, como sucede noutros paises;
5 - Os anormais perigosos, que não tenham cometido crimes, são tambem internados em estabelecimentos de assistencia, com os fins de segurança e de cura, intervindo o tribunal de execução de penas, apenas para evitar abusos, que poderiam ser cometidos quando tais internamentos assumissem natureza puramente administrativa, como alias, sucede noutros paises;
6 - Em qualquer dos casos, o trabalho não e imposto, como conteudo dessas medidas, cuidando-se apenas da recuperação da saude por diversos meios, incluindo a chamada ergoterapia;
7 - As medidas de segurança, previstas no artigo 7 do Decreto-Lei n 40550, são executadas na dependencia do Ministerio da Justiça e segundo o regime aplicavel aos delinquentes politicos, não sendo, por isso, obrigatorio o trabalho em conformidade com o disposto no paragrafo unico do artigo 141 do Decreto-Lei n 26643;
8 - O paragrafo unico do artigo 157 da Reforma Prisional (citado Decreto-Lei n 26643) foi inequivocamente revogado pela base I da Lei n 2000 e pelos artigos 70, paragrafo 2, do Codigo Penal e 6 do Decreto-Lei n 40550 que, alem do mais, proibiram terminantemente a prorrogação da medida de segurança;
9 - Uma disposição a efectuar a pretendida revogação não faria sentido, por inutil e aberrante, correndo-se o serio risco de "a contrario" atribuir vigencia a preceitos que, antes da criação dos tribunais de execução de penas, conferiam competencia ao Ministro da Justiça e ao Conselho Superior dos Serviços Criminais;
10- Os individuos condenados em prisão por crimes contra a segurança do Estado não estão obrigados a trabalhar ao abrigo do citado paragrafo unico do artigo 141 da Reforma Prisional;
11- Não e possivel, porem, formular um criterio rigoroso para a delimitação do conceito de delito politico o que, alias, sucede na generalidade dos demais sistemas juridicos;
12- Pode, no entanto, dizer-se que o "lock out" e a greve serão frequentemente crimes politicos e, portanto, os respectivos agentes não estarão obrigados a trabalhar, atento o criterio justificado no texto;
13- De resto, em Portugal, não se tem verificado tais infracções, pelo que a questão não assume qualquer interesse pratico, sendo certo que existe a jurisdição do trabalho para derimir os litigios entre patrões e empregados;
14- Os crimes por abuso dos direitos subjectivos publicos de reunião e de associação serão tambem normalmente crimes politicos, em conformidade com os criterios expostos no texto;
15- A obrigação de trabalhar em local determinado, tal como resulta do paragrafo 3 do artigo 70 do Codigo Penal, emerge de condenação por decisão judicial e esta portanto autorizada pelo artigo 2 da Convenção n 29.
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Legislação
CONST33 ART124.
EJ62 ART92 D ART95 ART37 A.
CCIV66 ART7 N2.
CP886 ART14 PAR3 ART59 ART70 ART71 ART88 PAR2 ART120 ART277.
L 2113 DE 1962/04/11 BXIV BXV.
DL 26643 DE 1936/05/28 ART26 ART7 N7 ART78 ART141 PARUNICO ART157 PARUNICO ART396.
DL 34553 DE 1945/04/30 ART30 E SEGUINTES.
DL 23203 DE 1933/11/06 ART1 - ART10.
DL 35015 DE 1945/10/15 ART2.
D 1200 ART2.
D 27495 DE 1937/01/27 ART24.
D 22466 DE 1933/04/11 ART1 ART5.
* CONT REF/COMP
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR JUDIC * ORG COMP TRIB / DIR PENIT.*****
CONV N29 SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATORIO OIT GENEBRA 1930/06/10
CONV N105 SOBRE A ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO GENEBRA OIT 1957/06/05*****
* CONT REFLEG
D 23870 DE 1934/05/18 ART1.
D 37447 DE 1949/06/13 ART20.
D 39749 DE 1954/08/19 ART20.
DL 4064 DE 1956/07/16 ART2 N2.
DL 42381 DE 1959/07/13 ART1.
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