68/1967, de 22.12.1967
Número do Parecer
68/1967, de 22.12.1967
Data do Parecer
22-12-1967
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
PENSÃO DE REFORMA EXTRAORDINÁRIA
JUNTA MÉDICA
PARECER
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
JUNTA MÉDICA MILITAR
JUNTA MÉDICA
PARECER
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
JUNTA MÉDICA MILITAR
Conclusões
1 - Na instrução do processo gracioso para a concessão de reforma extraordinaria, ao abrigo da alinea b) e paragrafo 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n 28404, de 31 de Dezembro de 1937, o parecer da junta medica da Caixa Geral de Aposentações tem plena autonomia em relação ao parecer da junta militar, devendo esses pareceres ser apreciados conjuntamente com a restante prova coligida;
2 - Alias, no caso presente, são coincidentes os dois pareceres de fls 18 e 42, respectivamente da Junta Hospitalar de Inspecção do Hospital Militar Principal e da junta medica da Caixa;
3 - No ambito da conclusão 1, o presente recurso não merece provimento, sendo porem certo que esta instancia consultiva não tem competencia para se pronunciar sobre a apreciação da prova coligida no processo, tendente a apurar as doenças alegadas e o nexo de causalidade entre elas e o serviço de campanha, visto tratar-se de materia de facto.
2 - Alias, no caso presente, são coincidentes os dois pareceres de fls 18 e 42, respectivamente da Junta Hospitalar de Inspecção do Hospital Militar Principal e da junta medica da Caixa;
3 - No ambito da conclusão 1, o presente recurso não merece provimento, sendo porem certo que esta instancia consultiva não tem competencia para se pronunciar sobre a apreciação da prova coligida no processo, tendente a apurar as doenças alegadas e o nexo de causalidade entre elas e o serviço de campanha, visto tratar-se de materia de facto.
Legislação
DL 28404 DE 1937/12/31 ART8.
DL 45684 DE 1964/04/27 ART2 PAR1 ART7 ART9.
CONST33 ART109 N3.
DL 45684 DE 1964/04/27 ART2 PAR1 ART7 ART9.
CONST33 ART109 N3.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.