66/1967, de 18.01.1968

Número do Parecer
66/1967, de 18.01.1968
Data do Parecer
18-01-1968
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
ASCENDENTE
Conclusões
1 - Verifica-se o requisito especial exigido no n 6 do artigo 8 do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, para a atribuição da pensão de preço de sangue aos ascendentes do sexo masculino do militar falecido, de idade inferior a 70 anos, se os mesmos se encontram fisica ou intelectualmente incapazes de, com caracter permanente, exercerem a sua actividade profissional normal, muito embora se dediquem a outra actividade;
2 - E tambem se verifica o mesmo requisito quando os ascendentes, sob o ponto de vista medico, foram considerados incapazes para o exercicio dessa actividade profissional normal, e, não obstante, continuam efectivamente a exerce-la.
Legislação
DL 47084 DE 1966/07/09 ART8 N6 ART30.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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