41/1967, de 12.10.1967

Número do Parecer
41/1967, de 12.10.1967
Data do Parecer
12-10-1967
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
CITAÇÃO NO ESTRANGEIRO
NOTIFICAÇÃO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
ACTO JUDICIAL
ACTO EXTRAJUDICIAL
AGENTE CONSULAR
ESTRANGEIRO
TRADUÇÃO
AGENTE DIPLOMATICO
Conclusões
1 - So no caso de a notificação de um acto judiciario ou extrajudiciario provindo do estrangeiro dever ser efectuada em Portugal por simples entrega desse acto ao destinatario, nos termos previstos no artigo 2 da Convenção da Haia de 1954, não e necessario que o proprio acto venha redigido em portugues ou acompanhado de tradução;
2 - Os agentes diplomaticos ou consulares so podem proceder, em Portugal, a citação ou notificação de nacionais do Estado requerente, por se entender que se mantem em vigor perante a Convenção de 1954 a oposição formulada por Portugal, nos termos do artigo VI da Convenção de 1905, a uma mais ampla utilização da via diplomatica ou consular directa;
3 - No entanto, para evitar duvidas, julga-se conveniente e oportuno, se tal ainda não foi feito que o Estado portugues formule identica oposição relativamente aos Estados signatarios da Convenção de 1954.
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Legislação
CPC67 ART242.
DL 47097 DE 1966/07/14.
Referências Complementares
DIR INT PUBL / DIR PROC CIV.*****
CONV SOBRE PROCESSO CIVIL CHAIA HAIA 1905/05/17 ARTVI
CONV SOBRE PROCESSO CIVIL CHAIA HAIA 1954/03/01 ART1 ART2 ART3 ART4 ART6 N1 N3
CONV RELATIVA A CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE ACTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATERIA CIVIL E COMERCIAL CHAIA HAIA 1965/11/15 ART5
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