40/1967, de 27.07.1967
Número do Parecer
40/1967, de 27.07.1967
Data do Parecer
27-07-1967
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO ESTRANGEIRO
APOSTILA
COMPETENCIA
ACTO PUBLICO ESTRANGEIRO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
DOCUMENTO ESTRANGEIRO
APOSTILA
COMPETENCIA
ACTO PUBLICO ESTRANGEIRO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
DOCUMENTO ESTRANGEIRO
Conclusões
1 - Muito embora o novo Codigo Civil dispense, em principio, a legalização dos documentos passados no estrangeiro, a Convenção da Haia, de 5 de Outubro de 1961, relativa a supressão dessa legalização, continua a manter interesse para Portugal, nomeadamente na parte em que, ao abrigo dela, os documentos exarados em Portugal passarão a produzir efeitos nos outros Estados contratantes independentemente de legalização;
2 - A escolha da autoridade ou autoridades a quem sera atribuida competencia para passar a apostila prevista na Convenção devera ser feita tendo em conta conveniencias de ordem pratica e a finalidade da propria apostila;
3 - De acordo com tal criterio, parece conveniente que sejam, para o Continente e Ilhas, as Secretarias Gerais dos Ministerios a apostilar os documentos passados pelos Serviços dependentes dos Ministerios respectivos ou por eles legalizados e, para o Ultramar, os Governos das respectivas Provincias;
4 - Salvo quanto aos ligeiros reparos que constam da parte expositiva deste parecer, julga-se correcta a versão em lingua portuguesa do texto da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961.
2 - A escolha da autoridade ou autoridades a quem sera atribuida competencia para passar a apostila prevista na Convenção devera ser feita tendo em conta conveniencias de ordem pratica e a finalidade da propria apostila;
3 - De acordo com tal criterio, parece conveniente que sejam, para o Continente e Ilhas, as Secretarias Gerais dos Ministerios a apostilar os documentos passados pelos Serviços dependentes dos Ministerios respectivos ou por eles legalizados e, para o Ultramar, os Governos das respectivas Provincias;
4 - Salvo quanto aos ligeiros reparos que constam da parte expositiva deste parecer, julga-se correcta a versão em lingua portuguesa do texto da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961.
Legislação
CPC61 ART545.
CCIV66 ART365.
CCIV66 ART365.
Referências Complementares
DIR INT PUBL / DIR PROC CIV / DIR CIV.*****
CONV RELATIVA A SUPRESSÃO DA EXIGENCIA DE LEGALIZAÇÃO DOS ACTOS PUBLICOS ESTRANGEIROS CHAIA HAIA 1961/10/05
CONV RELATIVA A SUPRESSÃO DA EXIGENCIA DE LEGALIZAÇÃO DOS ACTOS PUBLICOS ESTRANGEIROS CHAIA HAIA 1961/10/05