33/1967, de 07.12.1967
Número do Parecer
33/1967, de 07.12.1967
Data do Parecer
07-12-1967
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Interior
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
COOPERATIVA
RECONHECIMENTO
FIM ESTATUÁRIO
TUTELA ADMINISTRATIVA
FIM NÃO LUCRATIVO
MUTUALISMO
RECONHECIMENTO
FIM ESTATUÁRIO
TUTELA ADMINISTRATIVA
FIM NÃO LUCRATIVO
MUTUALISMO
Conclusões
1 - As cooperativas de fim economico não lucrativo podem prosseguir conjuntamente outros fins economicos, como, por exemplo, de indole mutualista, e ainda fins de natureza ideal, desde que estes fins tenham uma certa conexão com aquele;
2 - E, porque são consideradas como associações e estão sujeitas ao reconhecimento por concessão, a Administração exerce sobre elas a tutela prevista, alem do mais, nos artigos 4 e 5 do Decreto-Lei n 39660, de 20 de Maio de 1954;
3 - As cooperativas de fim economico lucrativo, consideradas como sociedades, não podem prosseguir fins doutra natureza (economica não lucrativa ou ideal), embora, com vista a realização da sua finalidade lucrativa, possam exercer actividades de natureza diversa;
4 - Se estas actividades estiverem condicionadas por lei, as mesmas cooperativas ficam sujeitas a acção tutelar prevista nas disposições reguladoras de tais actividades;
5 - Mas, não se tratando de actividades condicionadas, não ficam as mencionadas cooperativas sujeitas a acção prevista nas disposições acima referidas.
2 - E, porque são consideradas como associações e estão sujeitas ao reconhecimento por concessão, a Administração exerce sobre elas a tutela prevista, alem do mais, nos artigos 4 e 5 do Decreto-Lei n 39660, de 20 de Maio de 1954;
3 - As cooperativas de fim economico lucrativo, consideradas como sociedades, não podem prosseguir fins doutra natureza (economica não lucrativa ou ideal), embora, com vista a realização da sua finalidade lucrativa, possam exercer actividades de natureza diversa;
4 - Se estas actividades estiverem condicionadas por lei, as mesmas cooperativas ficam sujeitas a acção tutelar prevista nas disposições reguladoras de tais actividades;
5 - Mas, não se tratando de actividades condicionadas, não ficam as mencionadas cooperativas sujeitas a acção prevista nas disposições acima referidas.
Legislação
CL DE 1867/07/02 ART2.
CL DE 1888/06/28 ART3.
LSQ ART1 PARUNICO.
CCIV867 ART27 ART39 ART1240.
CCIV66 ART156 ART157 ART162 ART182 ART1007 ART930.
CCOM888 ART17 PARUNICO ART104 N2 ART106 ART107 ART108 ART109 ART207.
L 215 DE 1914/06/30 ART1 PAR1.
CADM40 ART416 ART441.
DL 29494 DE 1939/03/22 ART47.
D 20944 DE 1932/02/27.
L 2115 DE 1962/06/18 BIII BIV N4 BXVIII.
D 19281 DE 1931/01/29 ART1.
DL 32674 DE 1943/02/20.
D 37545 DE 1949/09/08 ART1 N5. * CONT REF/COMP
CL DE 1888/06/28 ART3.
LSQ ART1 PARUNICO.
CCIV867 ART27 ART39 ART1240.
CCIV66 ART156 ART157 ART162 ART182 ART1007 ART930.
CCOM888 ART17 PARUNICO ART104 N2 ART106 ART107 ART108 ART109 ART207.
L 215 DE 1914/06/30 ART1 PAR1.
CADM40 ART416 ART441.
DL 29494 DE 1939/03/22 ART47.
D 20944 DE 1932/02/27.
L 2115 DE 1962/06/18 BIII BIV N4 BXVIII.
D 19281 DE 1931/01/29 ART1.
DL 32674 DE 1943/02/20.
D 37545 DE 1949/09/08 ART1 N5. * CONT REF/COMP
Jurisprudência
AC STJ DE 1962/10/12 IN BMJ 120 PAG443.
Referências Complementares
DIR COOP.*****
* CONT REFLEG
DL 39660 DE 1954/05/20 ART1 ART2 PAR1 PAR2 ART4 ART5.
DL 47344 DE 1966/11/28 ART6.
CCI63 ART35.
* CONT REFLEG
DL 39660 DE 1954/05/20 ART1 ART2 PAR1 PAR2 ART4 ART5.
DL 47344 DE 1966/11/28 ART6.
CCI63 ART35.