6/1967, de 27.07.1967

Número do Parecer
6/1967, de 27.07.1967
Data do Parecer
27-07-1967
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Ultramar
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
CADERNO DE ENCARGOS
PLANO DE TRABALHOS
TRABALHOS A MAIS
CONTRATO
ADICIONAL
CONTRATO ADMINISTRATIVO
INTERPRETAÇÃO
CLÁUSULA COMPROMISSORIA
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
CLÁUSULA CONTRATUAL
PREÇO
TRANSPORTE
Conclusões
1 - O artigo 72 das "Clausulas e Condições Gerais" aprovadas por Portaria de 20 de Outubro de 1900, estabelece um recurso hierarquico necessario ate ao Governo, não so quando a adjudicação da obra e feita pela autoridade superior da provincia, mas tambem quando e feita pelo proprio Ministro do Ultramar;
2 - Constitui acto externo, recorrivel, o visto do Secretario Provincial aposto numa informação dos Serviços que concluia no sentido do indeferimento das pretensões formuladas pela recorrente Azevedo Campos, Irmãos, Lda, para que, numa empreitada em que era adjudicataria, fosse calculado o valor real do empolamento verificado no transporte de terras e para que o preço do transporte de terras a distancia superior as previstas no projecto fosse calculado segundo uma formula utilizada num dos contratos adicionais ao contrato inicial;
3 - Dado o disposto no artigo 5 das "Instruções para a adjudicação de obras publicas e de fornecimentos de materiais na Direcção Geral do Ultramar", e nula a clausula contratual que estabelece uma arbitragem para resolver as questões surgidas entre o Estado e o Empreiteiro, por esta clausula contrariar o preceituado no artigo 72 das "Clausulas e Condições Gerais";
Deve considerar-se extemporaneo o recurso interposto pela recorrente, visto o despacho recorrido haver de se considerar confirmativo de outros anteriores de que não foi interposto recurso.
Se assim não se entender, a apreciação das questões de fundo suscitadas leva a formular mais as seguintes conclusões:
5 - Mesmo nas empreitadas por medição pode haver trabalhos que não devam ser medidos, por para eles ter sido estabelecido um preço fixo, ou um preço variavel, mas, neste ultimo caso, a determinar em função de um elemento fixo;
6 - Na empreitada adjudicada a recorrente, o mapa de trabalhos foi elaborado tendo em vista uma empreitada por preço global e, por isso, a percentagem para empolamento, como todas as quantidades de trabalhos constantes do mesmo mapa, foi estabelecida com caracter fixo, sem ter em conta as quantidades que a realização da obra viesse a exigir;
7 - No entanto, porque o contrato celebrado, referente a esta empreitada, titula uma empreitada por medição e não uma empreitada por preço global, como havia sido estabelecido no Programa do Concurso e no Caderno de Encargos, sem que haja razões que levem a concluir pela sua nulidade, constitui problema de interpretação, que os elementos fornecidos não habilitam a resolver, a questão de saber se as partes, mesmo alterando a natureza da empreitada, quiseram manter fixa a percentagem para o empolamento ou que o volume de terras efectivamente transportado viesse a ser objecto de medição;
8 - O uso seguido em empreitadas deste tipo, uso que se desconhece, mas que podera ser averiguado, constituira elemento de relevo a atender para a determinação do verdadeiro sentido da declaração negocial;
9 - O contrato adicional celebrado com a recorrente, em 29 de Junho de 1959, relativo a construção de uma estrada não constitui complemento unitario do contrato inicial celebrado em 21 de Janeiro de 1958, que teve por objecto a construção de uma linha de caminho de ferro, pois mantem em relação a ela, quanto ao aspecto do preço do transporte de terras, perfeita autonomia;
10- O transporte de terras de locais diferentes dos previstos no projecto da obra não constitui trabalho a mais e, por isso, não lhe são aplicaveis quer o artigo 12 do Caderno de Encargos quer o paragrafo unico do artigo 39 das "Clausulas e Condições Gerais", mas o artigo 22 desse diploma legal que contempla directamente a hipotese;
11- O artigo 22 das "Clausulas e Condições Gerais" e aplicavel, ainda que so em parte, para estabelecer o preço para o transporte de terras de locais diferentes dos previstos, mesmo que tal não tenha sido feito antes do inicio do trabalho, como prescreve aquele preceito;
12- Os elementos fornecidos não habilitam, porem, a determinar se o preço do transporte não foi efectivamente estabelecido (caso em que seria de aplicar o artigo 22) ou se a Administração não curou de o estabelecer, tal como o impõe o artigo 22, por entender que ela ja havia sido fixado no contrato adicional de 29 de Junho de 1959 (caso em que a pretensão do recorrente seria fundada).
Legislação
CCIV66 ART704.
CADM40 ART363 N5.
EFU66 ART407 PAR2 ART446 N1 ART460.
RAU33 ART355 B ART357 ART661 A N4.
DL 41736 DE 1957/11/19 ART17.
PORT DE 1900/10/20 ART22 ART38 ART39 PAR1 ART44 ART71 ART72.
PORT DE 1906/05/09 ART1 PARUNICO ART77.
PORT 17796 DE 1960/07/26 ART7 ART31.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS * RESP CIV / * CONT REF / COMP*****
* CONT / ANJUR
/ DIR ADM * ADM PUBL * GARANT ADM * CONTENC ADM.
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