5/1967, de 28.02.1968

Número do Parecer
5/1967, de 28.02.1968
Data de Assinatura
28-02-1968
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
HABITAÇÃO
PREDIO URBANO
RENDA
ARRENDAMENTO URBANO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
CONGELAMENTO DE RENDA
AVALIAÇÃO FISCAL
COEFICIENTE DE ACTUALIZAÇÃO
Conclusões
1 - Ha, sem duvida, um grave problema com a estagnação das rendas em Lisboa e Porto;
2 - O problema das rendas, sobretudo em Lisboa, assume uma gravidade que não existe, nem de longe nem de perto, na Provincia. Esse problema não pode ser, de modo algum, resolvido com a simplicidade do projecto de lei apresentado;
3 - Em França, depois de se autorizarem percentagens de aumento ate 1948, resolveu-se ir para um sistema de avaliação caso por caso, fixando-se a renda justa e uma renda efectiva que, sofrendo sucessivos aumentos, devera aproximar-se da renda justa;
4 - Mas a verdade e que, segundo informam autorizados autores, os aumentos tem sido diminutos, em muitos casos apenas compensadores da desvalorização da moeda, continuando os senhorios a queixar-se de que não recebem uma suficiente compensação;
5 - Embora esses aumentos sejam pequenos, o Estado não deixou de auxiliar, com subsidios de alojamento, os inquilinos economicamente mais debeis, atendendo designadamente ao numero de filhos;
6 - Em Espanha o legislador contentou-se em lançar percentagens genericas sobre as rendas actuais, percentagens essas que não podem deixar de ser inferiores a valorização efectiva das rendas;
7 - Para resolver hoje o nosso problema ha que ter em atenção a circunstancia de haverem decorrido 20 anos sobre a Lei n 2030, sendo certo que, então, o legislador, para Lisboa e Porto, apenas autorizou que as rendas atingissem o rendimento da matriz em 1 de Janeiro de 1938;
8 - E, alem disso, não permitiu que os aumentos fossem superiores a 20% da renda actual, fosse qual fosse o tempo necessario para se operar a actualização;
9 - Impoe-se que o legislador, por uma questão de coerencia minima, não adopte hoje soluções mais rigorosas ainda do que as mais rigorosas propostas em 1948 e que, afinal, não vieram a ser seguidas, por se entender que não estavam dentro das possibilidades dos inquilinos;
10- Ora, a Camara Corporativa, embora fosse em 1948 para uma actualização em função da avaliação, e não do simples rendimento inscrito na matriz, permitindo ao senhorio que requeresse a avaliação (o que o Governo e a Assembleia Nacional não permitiram) nunca perfilhou o sistema de exigir ao inquilino mais do que 20 por cento da renda actual;
11- A Lei n 2030, para Lisboa e Porto, tambem não deixou exceder essa percentagem de 20 por cento da renda actual, muito embora o montante a atingir não resultasse, tão pouco, da avaliação, mas sim do rendimento inscrito na matriz em 1938, portanto uma quantia muito inferior a que resultaria da avaliação;
12- Decorrido este longo prazo e atenta a conjuntura economica actual, com as reconhecidas dificuldades dos inquilinos, o legislador tera, antes de mais, de fazer uma opção entre o lançar simples coeficientes de actualização ou autorizar a avaliação.
Juntam-se tres ensaios de solução, somente com o objectivo de melhor apreciação do problema em concreto;
13- O sistema de coeficientes de actualização (1 modalidade do do articulado) constituiria uma simples solução transitoria, mas poderia constituir, no plano de politica legislativa, a solução de momento mais adequada, pois causaria o minimo de perturbação e ja daria, em parte, satisfação aos senhorios;
14- Adoptada essa solução, aguardar-se-ia melhor momento para enfrentar então o problema, de forma a integrar a solução no sistema geral do Pais;
15- A optar-se ja pela avaliação, ha que usar da maior prudencia, dado a enorme diferença entre as rendas congeladas e as rendas livremente fixadas no mercado;
16- Os avaliadores terão a tendencia natural para atribuir as rendas antigas valores influenciados pelas rendas das casas novas;
17- Se a Camara Corporativa ja ponderava em 1947 o grande melindre do problema, sendo necessario dar uma grande margem de tempo para atingir o resultado da avaliação, redobrados cuidados se impõem hoje, como e evidente;
18- Deste modo, uma solução razoavelmente prudente nunca deveria deixar que a renda aumentasse mais do que 30 por cento da renda actual, desinteressando-se, portanto, do tempo que fosse necessario para atingir o resultado da avaliação;
19- Foi este o cuidado que sempre se manifestou na altura da preparação da Lei n 2030 e, tendo-se agravado substancialmente o problema, seria incompreensivel e incoerente que, hoje, tal criterio, fosse abandonado;
20- Nesta orientação, a 2 forma de articulado que se apresenta seria a mais equilibrada, dentro do sistema da avaliação, chamando-se especialmente a atenção para os artigos 6 e 9 tendentes a evitar rendas novas excessivamente altas, pelo menos num periodo transitorio;
21- Assim, a terceira forma de articulado em que se da 8 anos, no maximo, para actualizar a renda dos arrendamentos anteriores a 1942 e 6 anos para os posteriores, ja constitui uma solução demasiado rigorosa que muitos inquilinos dificilmente poderão suportar; essa solução podera gerar complicações sociais e economicas;
22- Efectivamente, ha rendas, anteriores a 1942, que subirão 4, 5 e 6 vezes mais do que o actual montante;
23- E se as avaliações forem feitas sem um criterio moderado - o que pode muito bem acontecer - a perturbação sera muito grande;
24- Recorde-se que a Camara Corporativa em 1950 chegou a propor limites a avaliação, atraves de factores a multiplicar pela renda actual e, se esse criterio e de aplicação dificil, a verdade e e que não deixa de revelar as perturbações que então se fizeram sentir (pags 158 e seguintes do Boletim n 167);
25- Assim, caso o legislador entenda não dever ir para uma solução transitoria do tipo da que se apresenta na 1 forma do articulado, afigura-se-me que, com um minimo de prudencia, nunca deveria ir alem da 2 forma do articulado, pois a 3 forma ja por si demasiado violenta, pelos perigos que representa, colocaria ainda o legislador numa posição incoerente, dado o agravamento da situação verificado desde 1948;
26- As conclusões anteriores são, ja por si, mais do que suficientes para se ver como e inaceitavel o projecto apresentado pelo Senhor Deputado Borges de Araujo;
27- Tal projecto esta estruturado como se, praticamente, não houvesse um gravissimo problema de inquilinato em Lisboa e Porto, sobretudo em Lisboa;
28- O montante da avaliação seria atingido em seis semestres, como procedeu a Lei n 2030 para a Provincia;
29- Mas e sabido que não existia em 1948 qualquer problema na Provincia que, de longe ou de perto, se assemelhasse ao de Lisboa;
30- E hoje - insiste-se - o problema de Lisboa tornou-se extremamente grave, dado o decurso de 20 anos com a estagnação total das rendas;
31- Não obstante este agravamento da situação, pretende-se onerar a renda em cada semestre com o sexto do aumento, abandonando-se o prudente criterio de não exigir em Lisboa mais do que uma percentagem de renda actual;
32- Assim, se uma renda de 300$00 subir para 1500$00, pelo projecto do Senhor Deputado, a diferença de 1200$00 tem de ser reposta em 6 semestres, subindo 200$00 em cada semestre, em vez de 90$00, se apenas se impusesse o aumento de 30 por cento da renda actual (30% de 300$00);
33- Insiste-se, pois, em que se apresenta uma solução muito mais onerosa do que a que foi proposta para resolver o problema em 1948 e que não foi finalmente aceite por se ter adoptado outra ainda mais suave;
34- O projecto parte do principio de que os inquilinos acomodaram o seu teor de vida, nos ultimos 20 anos, ao futuro aumento da renda, quando sucede precisamente o contrario: os inquilinos terão, hoje, muito maior dificuldade em suportar o aumento, alem do mais, porque as rendas acusam a forte desactualização dos ultimos 20 anos;
35- O projecto não teve qualquer comtemplação seria com a grande divergencia existente entre as rendas antigas e as do mercado livre, divergencia essa que torna altamente perigosa uma livre avaliação;
36- Ao resolver-se este problema, não pode tambem esquecer-se que uma boa parte dos proprietarios adquiriram os predios por um preço muito inferior ao que teriam se as rendas não estivessem sujeitas as limitações legais, pelo que o capital investido, nesses casos, não aufere o rendimento baixo que, a primeira vista, poderia parecer;
37- Alem do exposto, o projecto iria para uma avalição puramente fiscal, - comissões previstas nos artigos 131 e seguintes do Codigo da Contribuição Predial - parecendo que a solução seria mais equilibrada utilizando as comissões de avaliação criadas pela Lei n 2030 e pelo Decreto n 37021;
38- Em suma, a ser aceite tal projecto, o legislador procederia quase como se não houvesse o gravissimo problema do inquilinato em Lisboa, como hoje efectivamente existe, com aspectos muito mais sombrios do que em 1948;
39- Se o legislador foi prudente em 1948, ao ponto de afastar o regime da avaliação, em Lisboa e Porto, tem hoje razões muito mais fortes para buscar uma solução moderada;
40- O projecto coloca-se numa posição extremista, absolutamente inaceitavel.
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Legislação
L 2030 DE 1948/06/22 ART47 ART48 ART50 ART51 ART57.
CCIV66 ART551 ART1104 ART1105.
D 37021 DE 1948/08/21 ART9.
CCP63 ART131.
PPL DE 1948/02/04.
P CCOR DE 1947/02/05
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS.*****
L FR DE 1948/09/01.
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