55/1964, de 17.12.1964

Número do Parecer
55/1964, de 17.12.1964
Data do Parecer
17-12-1964
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Interior
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
CRIME CONTRA A SAUDE PUBLICA
MULTA
COMPARTICIPAÇÃO EM MULTA
Conclusões
1 - De acordo com o disposto no artigo 1 do Decreto n 12101, de 12 de Agosto de 1926, os funcionarios tem direito a participar em tantas multas quantas as infracções denunciadas, mas, no caso de comparticipação criminosa, recebem apenas 25% do montante global multas aplicadas aos varios infractores;
2 - Esse montante, porem, tem por limite, nos termos do disposto no artigo 2 do mesmo Decreto, o vencimento anual que ao funcionario competir pelo lugar que ocupa;
3 - Dado que o sistema legal que estabelece o regime juridico da participação nas multas se mostra defeituoso, parece haver fundamento para que o mesmo seja modificado por forma não so a atender situações que merecem tratamento especifico como ainda a fixar mais estreitos limites para essa participação.
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Legislação
D 12101 DE 1926/08/12 ART1 ART2.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR PENAL ECON.
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