63/1964, de 28.01.1965
Número do Parecer
63/1964, de 28.01.1965
Data do Parecer
28-01-1965
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Saúde e Assistência
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
PROCESSO DISCIPLINAR
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
AUTONOMIA
PRINCIPIO NE BIS IN IDEM
DEMISSÃO OPE LEGIS
EFEITO DA PENA
CONDENAÇÃO
PENA ACESSORIA
AUDIENCIA DO ARGUIDO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
AUTONOMIA
PRINCIPIO NE BIS IN IDEM
DEMISSÃO OPE LEGIS
EFEITO DA PENA
CONDENAÇÃO
PENA ACESSORIA
AUDIENCIA DO ARGUIDO
Conclusões
1 - A demissão prevista no artigo 76, n 1, do Codigo Penal traduz-se num autentico efeito de aplicação de uma pena maior;
2 - Nestas condições, a demissão produz-se "ope legais", independentemente de qualquer declaração na decisão condenatoria, em conformidade com o expressamente disposto no artigo 83 do citado Codigo;
3 - A demissão deve ser aplicada mediante despacho ministerial, sem previa instauração de processo disciplinar, como simples execução da decisão condenatoria;
4 - A aplicação da demissão, nos termos referidos, não infirma o principio do "non bis in idem", consagrado no artigo 14 do Estatuto Disciplinar, por força do disposto no paragrafo unico do artigo 6, tambem do citado Estatuto, ainda que o funcionario tenha sido anteriormente punido em processo disciplinar com sanção diversa.
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2 - Nestas condições, a demissão produz-se "ope legais", independentemente de qualquer declaração na decisão condenatoria, em conformidade com o expressamente disposto no artigo 83 do citado Codigo;
3 - A demissão deve ser aplicada mediante despacho ministerial, sem previa instauração de processo disciplinar, como simples execução da decisão condenatoria;
4 - A aplicação da demissão, nos termos referidos, não infirma o principio do "non bis in idem", consagrado no artigo 14 do Estatuto Disciplinar, por força do disposto no paragrafo unico do artigo 6, tambem do citado Estatuto, ainda que o funcionario tenha sido anteriormente punido em processo disciplinar com sanção diversa.
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Legislação
CP886 ART57 N1 ART65 PARUNICO ART76 N1 ART83.
CPP29 ART153.
EDF43 ART6 PARUNICO ART8 ART14.
CPP29 ART153.
EDF43 ART6 PARUNICO ART8 ART14.
Jurisprudência
AC STATP DE 1942/05/01 IN DG DE 1942/06/09.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.