62/1964, de 11.03.1965
Número do Parecer
62/1964, de 11.03.1965
Data do Parecer
11-03-1965
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Exército
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
FURTO DE USO
FURTO
ABUSO DE CONFIANÇA
PECULATO DE USO
MILITAR
FUNCIONARIO PUBLICO
VEICULO DO ESTADO
ABUSO DE CONFIANÇA DE USO
PECULATO
DESCAMINHO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PUBLICO
ORGÃO
FURTO
ABUSO DE CONFIANÇA
PECULATO DE USO
MILITAR
FUNCIONARIO PUBLICO
VEICULO DO ESTADO
ABUSO DE CONFIANÇA DE USO
PECULATO
DESCAMINHO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PUBLICO
ORGÃO
Conclusões
1 - O empregado publico que não tenha quaisquer poderes de disposição sobre as viaturas pertencentes ao Serviço em que esta integrado e delas se apoderar utilizando-se para fins estranhos ao serviço com a intenção efectivada de as restituir logo apos essa utilização, pratica o crime de furto de uso previsto e punido no artigo 2 do Decreto-Lei n 44939, de 27 de Março de 1963;
2 - Quando aquele uso ilicito seja de viaturas de que possa legitimamente utilizar-se nas deslocações em serviço, ou que como motorista lhe tenham sido distribuidas, não comete qualquer infracção criminal, visto não ser punido no Codigo Penal o peculato de uso;
3 - Se, porem, no uso abusivo referido no numero antecedente forem consumidos carburantes e lubrificantes do Serviço, este consumo constitui o crime de peculato previsto e punido no artigo 313 do Codigo Penal;
4 - Em todas estas hipoteses o empregado publico fica sujeito a procedimento disciplinar;
5 - A conclusão 1 e aplicavel aos militares ou outras pessoas ao serviço do Exercito ou da Armada, por força do disposto nos artigos 4 e 5 do Codigo de Justiça Militar;
6 - E igualmente valida quanto a estes a conclusão 2, por o Codigo de Justiça Militar não punir o abuso de confiança de uso e o peculato de uso;
7 - O consumo de carburantes e lubrificantes do Serviço na utilização abusiva das viaturas militares confiadas em razão das suas funções constitui o crime militar previsto e punido no artigo 218 do referido Codigo de Justiça Militar;
8 - De harmonia com o disposto no artigo 2 do Regulamento de Disciplina Militar (aprovado pelo Decreto n 16963, de 15 de Junho de 1929), so e possivel proceder disciplinarmente contra os militares ou equiparados que se utilizem ilicitamente das viaturas militares nas condições previstas na conclusão 6.
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2 - Quando aquele uso ilicito seja de viaturas de que possa legitimamente utilizar-se nas deslocações em serviço, ou que como motorista lhe tenham sido distribuidas, não comete qualquer infracção criminal, visto não ser punido no Codigo Penal o peculato de uso;
3 - Se, porem, no uso abusivo referido no numero antecedente forem consumidos carburantes e lubrificantes do Serviço, este consumo constitui o crime de peculato previsto e punido no artigo 313 do Codigo Penal;
4 - Em todas estas hipoteses o empregado publico fica sujeito a procedimento disciplinar;
5 - A conclusão 1 e aplicavel aos militares ou outras pessoas ao serviço do Exercito ou da Armada, por força do disposto nos artigos 4 e 5 do Codigo de Justiça Militar;
6 - E igualmente valida quanto a estes a conclusão 2, por o Codigo de Justiça Militar não punir o abuso de confiança de uso e o peculato de uso;
7 - O consumo de carburantes e lubrificantes do Serviço na utilização abusiva das viaturas militares confiadas em razão das suas funções constitui o crime militar previsto e punido no artigo 218 do referido Codigo de Justiça Militar;
8 - De harmonia com o disposto no artigo 2 do Regulamento de Disciplina Militar (aprovado pelo Decreto n 16963, de 15 de Junho de 1929), so e possivel proceder disciplinarmente contra os militares ou equiparados que se utilizem ilicitamente das viaturas militares nas condições previstas na conclusão 6.
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Legislação
CP886 ART313 ART421 ART453.
CJM25 ART4 ART5 ART185 ART218 ART219 ART228.
DL 44939 DE 1963/03/27 ART1 ART2.
CJM25 ART4 ART5 ART185 ART218 ART219 ART228.
DL 44939 DE 1963/03/27 ART1 ART2.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR ADM / DIR MIL * JUST MIL.