36/1964, de 12.11.1964

Número do Parecer
36/1964, de 12.11.1964
Data do Parecer
12-11-1964
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
ESTATUTO
COMERCIANTE
EXERCICIO DO COMERCIO
INFRACÇÕES DISCIPLINAR
CASSAÇÃO
ALVARA
Conclusões
1 - O ambito e a natureza das materias contidas no artigo 25 do Projecto do Estatuto do Comerciante, não se coaduna com a competencia regulamentar exclusiva do Ministerio da Economia, devendo, designadamente, o Ministerio da Justiça intervir em tudo o que respeita a estruturação dos regimes juridicos, nos termos do artigo 82 da Constituição e do artigo 11 do Decreto n 22470;
2 - A aludida competencia deve caber genericamente ao Governo, intervindo em cada diploma a publicar os Ministerios competentes em razão da materia, a regulamentar;
3 - Nos termos do artigo 53 do Decreto-Lei n 41204, parece conveniente elaborar uma forma de processo disciplinar extensiva a todas as actividades economicas, não se afigurando, por isso, necessario prever uma forma de processo especifica para os comerciantes;
4 - O quadro das infracções e sanções disciplinares relativo aos comerciantes deve coincidir, em principio, com o que ja se dispõe nos artigos 47 e 48 do Decreto-Lei n 41204, prevendo-se, no entanto, em especial a cessação do alvara;
5 - Na Comissão de Inscrição e Classificação dos Comerciantes deve intervir um representante do Ministerio da Justiça, tal como acontece na Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros, dados os problemas juridicos sujeitos a apreciação daquele Organismo.
Legislação
L 2052 BII BXII.
CONST33 ART82.
D 22470 DE 1933/04/11 ART11.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR COM.
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