36/1964, de 12.11.1964
Número do Parecer
36/1964, de 12.11.1964
Data do Parecer
12-11-1964
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
ESTATUTO
COMERCIANTE
EXERCICIO DO COMERCIO
INFRACÇÕES DISCIPLINAR
CASSAÇÃO
ALVARA
COMERCIANTE
EXERCICIO DO COMERCIO
INFRACÇÕES DISCIPLINAR
CASSAÇÃO
ALVARA
Conclusões
1 - O ambito e a natureza das materias contidas no artigo 25 do Projecto do Estatuto do Comerciante, não se coaduna com a competencia regulamentar exclusiva do Ministerio da Economia, devendo, designadamente, o Ministerio da Justiça intervir em tudo o que respeita a estruturação dos regimes juridicos, nos termos do artigo 82 da Constituição e do artigo 11 do Decreto n 22470;
2 - A aludida competencia deve caber genericamente ao Governo, intervindo em cada diploma a publicar os Ministerios competentes em razão da materia, a regulamentar;
3 - Nos termos do artigo 53 do Decreto-Lei n 41204, parece conveniente elaborar uma forma de processo disciplinar extensiva a todas as actividades economicas, não se afigurando, por isso, necessario prever uma forma de processo especifica para os comerciantes;
4 - O quadro das infracções e sanções disciplinares relativo aos comerciantes deve coincidir, em principio, com o que ja se dispõe nos artigos 47 e 48 do Decreto-Lei n 41204, prevendo-se, no entanto, em especial a cessação do alvara;
5 - Na Comissão de Inscrição e Classificação dos Comerciantes deve intervir um representante do Ministerio da Justiça, tal como acontece na Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros, dados os problemas juridicos sujeitos a apreciação daquele Organismo.
2 - A aludida competencia deve caber genericamente ao Governo, intervindo em cada diploma a publicar os Ministerios competentes em razão da materia, a regulamentar;
3 - Nos termos do artigo 53 do Decreto-Lei n 41204, parece conveniente elaborar uma forma de processo disciplinar extensiva a todas as actividades economicas, não se afigurando, por isso, necessario prever uma forma de processo especifica para os comerciantes;
4 - O quadro das infracções e sanções disciplinares relativo aos comerciantes deve coincidir, em principio, com o que ja se dispõe nos artigos 47 e 48 do Decreto-Lei n 41204, prevendo-se, no entanto, em especial a cessação do alvara;
5 - Na Comissão de Inscrição e Classificação dos Comerciantes deve intervir um representante do Ministerio da Justiça, tal como acontece na Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros, dados os problemas juridicos sujeitos a apreciação daquele Organismo.
Legislação
L 2052 BII BXII.
CONST33 ART82.
D 22470 DE 1933/04/11 ART11.
CONST33 ART82.
D 22470 DE 1933/04/11 ART11.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR COM.