35/1964, de 29.10.1964

Número do Parecer
35/1964, de 29.10.1964
Data do Parecer
29-10-1964
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
FILHO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
VIUVA
DIREITO A PENSÃO
Conclusões
1 - Por aplicação da doutrina já perfilhada no parecer emitido no presente processo em 31 de Dezembro de 1935, sobre o prazo para as filhas viúvas requererem o reconhecimento do direito de beneficiar de parte ou da totalidade da pensão deixada por seus pais anteriormente ao actual Código para a concessão de pensões, deve considerar-se prescrito o direito invocado pela interessada (...), e por consequência, ser indeferido o seu requerimento;
2 - Ainda que se aplicasse a hipótese, por anologia, o prazo de 5 anos fixado no artigo 11º do mesmo Código, a prescrição ter-se-ia também produzido, e em período muito mais breve;
3 - Numa eventual alteração da lei vigente sobre pensões de sangue, seria conveniente esclarecer as dúvidas hoje existentes sobre o prazo de prescrição na hipotese de reversão e nas restantes não previstas nos artigos 11º e 24º, paragrafo 1º, daquele diploma.
Legislação
L 608-A DE 1917/04/25 ART4.
D 17335 DE 1929/09/10 ART5 N4 ART11 ART12.
CCIV867 ART535 ART536 ART711 PAR1 ART552.
CPC61 ART285 N2 ART481A ART291.
CPC39 ART290 ART296 ART485A.
Jurisprudência
AC STA DE 1953/07/10 IN COL AC XIX PAG538.
AC STA DE 1938/02/18 IN COL AC IV PAG235.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNCÃO PUBL * PENSÕES.
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