33/1964, de 07.10.1964

Número do Parecer
33/1964, de 07.10.1964
Data de Assinatura
07-10-1964
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL
PACTO PRIVATIVO DE JURISDIÇÃO
FORMA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ARBITRO ESTRANGEIRO
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA
RECONHECIMENTO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
Conclusões
1 - A Convenção de Nova Iorque, oferece inovações de grande relevo, devendo salientar-se, fundamentalmente, as seguintes, em face do respectivo texto: a) O artigo II pode prestar-se a sujeição ao regime da Convenção de um largo numero de litigios, em prejuizo da proibição dos pactos privativos de jurisdição, consignada no artigo 99 do Codigo de Processo Civil; b) Ao estipular-se que a convenção escrita pode ser realizada por troca de telegramas, adopta-se uma forma que podera ser reputada menos solene do que a exigida no artigo 1511 do Codigo de Processo Civil; c) O conceito de sentença arbitral estrangeira, a que se refere o artigo I, a não ser entendido em termos estritos, podera possibilitar a execução de arbitragem que no pais de origem não corresponde a uma verdadeira função jurisdicional; d) O reconhecimento e execução de "sentenças não nacionais" presta-se a eliminação da lei processual do pais de origem que, sem embargo podera ter de reconhecer tais decisões; e) O artigo III contem um regime que pode implicar um tratamento especialmente favoravel quanto a confirmação e execução de sentenças arbitrais estrangeiras; f) O artigo V, 1 alineas a) e d) permite uma extensa liberdade as partes, quer na escolha da lei reguladora do acordo arbitral, quer na estipulação directa do proprio regime; g) Essa liberdade podera implicar a escolha de arbitros estrangeiros, solução esta expressamente consagrada na Convenção Europeia; h) A decisão arbitral estrangeira sera exequivel desde que tenha eficacia obrigatoria entre as partes, podendo vir a imprimir-se a esse conceito uma tal amplitude que fiquem que fiquem abrangidas decisões que, no pais de origem, não desempenham uma autentica função jurisdicional; i) Desde que se adira as duas Convenções, a anulação de uma decisão arbitral no pais de origem so podera tornar-se relevante no pais do reconhecimento e da execução desde que se invoquem os fundamentos constantes do artigo IX, alineas a) e d) da Convenção Europeia;
2 - Em face dos aspectos focados, e não havendo razões ponderosas em contrario, conviria adiar por algum tempo a adesão as duas novas Convenções, ate que se pudesse ajuizar melhor dos efeitos praticos da respectiva execução.
3 - Uma vez que, no plano da politica economica, resultem graves prejuizos da não adesão imediata, afigura-se que esta podera realizar-se com todas as reservas permitidas no artigo I, n 3, da Convenção de Nova Iorque.
Legislação
CPC61 ART494 ART813 ART814 ART1094 ART99 ART1511 ART1522.
Jurisprudência
AC STJ DE 1954/03/09 IN BMJ 42 PAG184.
AC STJ DE 1957/05/30 IN BMJ 107 PAG527.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS.*****
CONV EUR SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL CE GENEBRA 1961/04/21.
CONV DE NOVA IORQUE DE 1956/10/10.
CONV DE GENEBRA DE 1927.
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