31/1964, de 30.07.1964
Número do Parecer
31/1964, de 30.07.1964
Data do Parecer
30-07-1964
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Economia
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
JUNTA NACIONAL DOS PRODUTOS PECUARIOS
ABASTECIMENTO DE CARNE
NULIDADE
POSTURA
GUIA DE TRANSITO
ABASTECIMENTO DE CARNE
NULIDADE
POSTURA
GUIA DE TRANSITO
Conclusões
1 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuarios, como organismo de coordenação economica com a finalidade de assegurar o abastecimento de carne aos diversos meios populacionais, tem o poder de enviar carnes de um para outro concelho, poder esse que não e susceptivel de sofrer limitações impostas pelas camaras municipais;
2 - Assim, a Postura da Camara Municipal de Lisboa de 31 de Maio de 1926, publicada por edital de 8 de Junho do mesmo ano, mesmo admitindo-se que se tivesse mantido dentro das respectivas atribuições, ao decretar a proibição da entrada no concelho de Lisboa de carnes provenientes de outros concelhos e bem assim do transito e venda dessas mesmas carnes, contraria o disposto no Decreto-Lei n 29749, pelo que esta em condições de ser declarada nula e de nenhum efeito pelos tribunais;
3 - As carnes que a Junta Nacional dos Produtos Pecuarios envie de um para outro concelho podem ser consignadas a propria Junta ou tambem, mediante guias de transito que para o efeito ela passe, consignadas directamente a empresas ou a outras entidades, mas isto desde que se respeitem as deliberações porventura tomadas pelas camaras municipais no uso das atribuições contidas no n 3 do artigo 47 do Codigo Administrativo.
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2 - Assim, a Postura da Camara Municipal de Lisboa de 31 de Maio de 1926, publicada por edital de 8 de Junho do mesmo ano, mesmo admitindo-se que se tivesse mantido dentro das respectivas atribuições, ao decretar a proibição da entrada no concelho de Lisboa de carnes provenientes de outros concelhos e bem assim do transito e venda dessas mesmas carnes, contraria o disposto no Decreto-Lei n 29749, pelo que esta em condições de ser declarada nula e de nenhum efeito pelos tribunais;
3 - As carnes que a Junta Nacional dos Produtos Pecuarios envie de um para outro concelho podem ser consignadas a propria Junta ou tambem, mediante guias de transito que para o efeito ela passe, consignadas directamente a empresas ou a outras entidades, mas isto desde que se respeitem as deliberações porventura tomadas pelas camaras municipais no uso das atribuições contidas no n 3 do artigo 47 do Codigo Administrativo.
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Legislação
DL 29749 DE 1939/07/13 ART4 N2 N4.
POSTURA DA CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA DE 1926/05/31 ART1 - ART8.
CADM40 ART47 ART49 ART51 N2 ART52 PAR1 ART54 ART344 ART363 N1 ART828 PARUNICO.
CADM36 ART47.
CADM896 ART50.
L 68 DE 1915/08/07 ART9.
D 41380 DE 1957/11/20 ART7 ART9 ART12 ART31 ART33.
PORT 9708 DE 1940/12/23 ART5.
DESP SSE DO COMERCIO E INDUSTRIA DE 1948/05/17 IN DG 1948/05/23.
POSTURA DA CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA DE 1926/05/31 ART1 - ART8.
CADM40 ART47 ART49 ART51 N2 ART52 PAR1 ART54 ART344 ART363 N1 ART828 PARUNICO.
CADM36 ART47.
CADM896 ART50.
L 68 DE 1915/08/07 ART9.
D 41380 DE 1957/11/20 ART7 ART9 ART12 ART31 ART33.
PORT 9708 DE 1940/12/23 ART5.
DESP SSE DO COMERCIO E INDUSTRIA DE 1948/05/17 IN DG 1948/05/23.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR COORP.