24/1964, de 16.07.1964

Número do Parecer
24/1964, de 16.07.1964
Data do Parecer
16-07-1964
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Comércio e da Indústria
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
FUNCIONARIO
HABILITAÇÕES LITERARIAS
NOMEAÇÃO
Conclusões
1 - A nomeação de empregados dos organismos de coordenação economica com ingresso no serviço anterior a publicação do Decreto-Lei n 42046 so pode ser feita com dispensa das habilitações literarias minimas exigidas na primeira parte do artigo 21 do Decreto-Lei n 26115, quando preceito especial não imponha certas e determinadas habilitações, nos termos da segunda parte daquela disposição;
2 - O artigo 19 do Decreto-Lei n 29049, ao exigir a licenciatura em ciencias economicas e financeiras para o provimento dos lugares de chefe da contabilidade nos organismos de coordenação economica, constitui disposição especial para os efeitos mencionados na anterior conclusão.
Legislação
DL 29049 DE 1938/10/10 ART19.
DL 42046 DE 1958/12/23 ART5 ART13.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART21.
DL 28565 DE 1938/04/02 ARTUNICO.
DESP CM 1964/04/13 IN DG IS DE 1964/04/13.
DESP CM de 1952/07/26 IN DG IS DE 1952/07/26.
Jurisprudência
AC STA DE 1955/07/22 IN COLAC XXI PAG667.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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