10/1964, de 19.03.1964

Número do Parecer
10/1964, de 19.03.1964
Data do Parecer
19-03-1964
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
DELEGADO DO PROCURADOR DA REPUBLICA
INTERINIDADE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
ANTIGUIDADE
Conclusões
1 - O sentido a atribuir ao artigo 191 do Estatuto Judiciario e a que se extrai da sua letra, isto e, que o tempo de serviço que os magistrados do Ministerio Publico tenham prestado como interinos deve ser-lhes contado, para efeitos de antiguidade, desde que se verifiquem as condições de que o referido artigo faz depender essa contagem;
2 - Este preceito não se encontra em contradição com o n 2 do artigo 234 do mesmo Diploma que tem um campo de aplicação proprio e distinto daquele, pois apenas determina o modo como se faz a graduação, para efeitos de antiguidade, dos delegados nomeados no mesmo despacho;
3 - A entender-se, porem, que o principio consagrado no referido artigo 191 não e de manter, so por meio de uma providencia legal podera ser suprimido ou modificado.
Legislação
EJ62 ART191 ART234 N4.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAG.
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