7/1964, de 06.03.1964

Número do Parecer
7/1964, de 06.03.1964
Data de Assinatura
06-03-1964
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
AERONAVE
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
INFRACÇÃO
Conclusões
Concluimos, em face do exposto, que não existe obstaculo de caracter juridico a assinatura da Convenção, e a aceitação do sistema de resolução de litigios respeitantes a sua interpretação ou aplicação; e que a formulação de reserva quanto ao artigo 24 so podera ser ditada por razões de politica legislativa, ja que se harmoniza com o direito constitucional portugues.
Estas as considerações que nos parece deverem submeter-se a alta apreciação de Sua Excelencia o Ministro da Justiça.
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Legislação
CONST33 ART4 PARUNICO.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * DIR PENAL INT * TRATADOS.*****
CONV RELATIVA AS INFRACÇÕES E A CERTOS OUTROS ACTOS PRATICADOS A BORDO DE AERONAVES OIAC TOQUIO 1963/09/14
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