7/1964, de 06.03.1964
Número do Parecer
7/1964, de 06.03.1964
Data de Assinatura
06-03-1964
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
AERONAVE
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
INFRACÇÃO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
INFRACÇÃO
Conclusões
Concluimos, em face do exposto, que não existe obstaculo de caracter juridico a assinatura da Convenção, e a aceitação do sistema de resolução de litigios respeitantes a sua interpretação ou aplicação; e que a formulação de reserva quanto ao artigo 24 so podera ser ditada por razões de politica legislativa, ja que se harmoniza com o direito constitucional portugues.
Estas as considerações que nos parece deverem submeter-se a alta apreciação de Sua Excelencia o Ministro da Justiça.
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Estas as considerações que nos parece deverem submeter-se a alta apreciação de Sua Excelencia o Ministro da Justiça.
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Legislação
CONST33 ART4 PARUNICO.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * DIR PENAL INT * TRATADOS.*****
CONV RELATIVA AS INFRACÇÕES E A CERTOS OUTROS ACTOS PRATICADOS A BORDO DE AERONAVES OIAC TOQUIO 1963/09/14
CONV RELATIVA AS INFRACÇÕES E A CERTOS OUTROS ACTOS PRATICADOS A BORDO DE AERONAVES OIAC TOQUIO 1963/09/14