61/1965, de 09.12.1965
Número do Parecer
61/1965, de 09.12.1965
Data do Parecer
09-12-1965
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
CÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
DECÉNIO
VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
DECÉNIO
Conclusões
1 - E no artigo 11 do Decreto n 16669 que se encontra a delimitação do vencimento para o computo da pensão de aposentação;
2 - As gratificações de chefia não integram o aludido vencimento e so podem relevar quando se apure a pensão em função da media dos abonos dos ultimos 10 anos;
3 - O vencimento imediatamente superior que limita a pensão, computada pela referida media, deve ser encontrado na escala geral de vencimentos, sendo irrelevante, para tal efeito, a escala privativa do quadro proprio do funcionario.
Em tais termos o presente recurso não merece provimento.
2 - As gratificações de chefia não integram o aludido vencimento e so podem relevar quando se apure a pensão em função da media dos abonos dos ultimos 10 anos;
3 - O vencimento imediatamente superior que limita a pensão, computada pela referida media, deve ser encontrado na escala geral de vencimentos, sendo irrelevante, para tal efeito, a escala privativa do quadro proprio do funcionario.
Em tais termos o presente recurso não merece provimento.
Legislação
DL 41387 ART1 ART4.
D 16669 DE 1929/03/27 ART11.
D 16669 DE 1929/03/27 ART11.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.