60/1965, de 25.01.1966

Número do Parecer
60/1965, de 25.01.1966
Data do Parecer
25-01-1966
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
ORDEM MILITAR
CONDECORAÇÃO
CUMULAÇÃO DE PENSÃO
ORDEM MILITAR DE TORRE E ESPADA
ORDEM HONORIFICA
PENSÃO
Conclusões
1 - Apos a entrada em vigor do Decreto-Lei n 44721, de 24 de Novembro de 1962, todos os militares condecorados com a Ordem da Torre e Espada tem direito a haver do Estado, quando deixarem a efectividade do serviço e independentemente de se encontrarem ou não privados dos meios de subsistencia, uma pensão, cujo quantitativo, actualizado, e o estabelecido no artigo unico do Decreto-Lei n 32642, de 25 de Janeiro de 1943;
2 - Segundo o sistema instituido pela legislação vigente - artigo 23 do Decreto-Lei n 44721 - tal como, pela anterior - artigo 57 do Regulamento de 1929 - a mudança de grau dentro da hierarquia de uma Ordem opera-se apenas por promoção, não dando lugar a condecorações distintas;
3 - Deste modo, não havendo condecorações distintas não tem o condecorado direito a haver do Estado mais do que uma pensão.
Legislação
DL 32642 DE 1943/01/25 ARTUNICO.
DL 37936 DE 1950/08/16 ARTUNICO.
DL 44721 DE 1962/11/24 ART23 ART42.
D 11012 DE 1925/08/08 ART13.
D 45458 DE 1963/12/31 ART21.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
CAPTCHA
Solve this simple math problem and enter the result. E.g. for 1+3, enter 4.
This question is for testing whether or not you are a human visitor and to prevent automated spam submissions.