54/1965, de 11.11.1965

Número do Parecer
54/1965, de 11.11.1965
Data do Parecer
11-11-1965
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
QUESADA PASTOR
Descritores
REGULAMENTO
INFRACÇÃO
EXERCICIO DA ACÇÃO PENAL
AUTO DE NOTICIA
PESCA
ILEGALIDADE
Conclusões
1 - O artigo 25 do Decreto Regulamentar n 44623 deve entender-se no sentido da necessaria conciliação dos seus termos com as regras sobre o exercicio da acção penal e prisão dos infractores, insertas no Codigo de Processo Penal e no Decreto-Lei n 35007;
2 - Em tais termos, a doutrina do mesmo artigo não pode ser aplicada quando se trate de infracções criminais ou de contravenções puniveis com pena de prisão;
3 - Os agentes da Guarda Nacional Republicana, no uso da sua competencia para o exercicio da policia e fiscalização da pesca, devem prender os infractores surpreendidos em flagrante delito no cometimento do crime previsto na alinea b) e c) do artigo 44 e no artigo 61 do Decreto n 44623 citado, e apresenta-los no prazo legal no Tribunal competente;
4 - Sugere esta Procuradoria Geral da Republica que, em conveniente revisão do Decreto n 44623, se modifique a redacção do seu artigo 25, por forma que a sua formulação evidencie perfeita harmonia com as regras legais a que se aludiu na primeira conclusão.
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Legislação
D 44623 DE 1962/10/10 ART25 ART26.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL.
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