53/1965, de 11.11.1965

Número do Parecer
53/1965, de 11.11.1965
Data do Parecer
11-11-1965
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
ASCENDENTE
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA
JUNTA MÉDICA
PARECER
MILITAR
Conclusões
1 - Não pode, para efeitos do nº 1 do Decreto-Lei nº 44502, de 9 de Agosto de 1962, considerar-se permanentemente incapaz e exercer a sua profissão habitual, o ascendente do militar falecido por virtude de acidente de serviço que, embora no momento do exame pela junta medica esteja incapacitado de exercer tal profissão, pode ser recuperado para o trabalho, mediante uma intervenção cirurgica, desde que seja de presumir que tal intervenção não sera susceptivel de por em risco a sua vida;
2 - Mas, se a presunção for outra - ou seja, a de que a intervenção cirurgica põe em perigo a vida do ascendente -, este devera considerar-se permanentemente incapaz de exercer a sua profissão habitual, muito embora se recuse a submeter-se a intervenção cirurgica que seria adequada a terminar com tal incapacidade, não impedindo, portanto, tal recusa, que ele aufira os beneficios concedidos por lei;
3 - Impõe-se que a Junta Médica, que examinou o requerente, complete o exame que efectuou, de maneira a que, com a segurança possivel e de acordo com uma previsão normal, possa concluir se a operação à hérnia, adequada a terminar com a incapacidade para o exercicio da profissão habitual do requerente (...), e ou não susceptivel de por em risco a sua vida;
4 - Só depois disso é que se poderá determinar se o mesmo requerente e a mulher dele, (...), são ou não hábeis para beneficiar da pensão de preço de sangue.
Legislação
L 1942 ART25 N2.
DL 38523 DE 1951/11/23 ART18 PAR3.
DL 44502 DE 1962/08/09 ART1 N1 N2.
D 17335 DE 1929/09/10 ART2.
D 27469 DE 1937/01/10 ART17 PAR1 ART22 PAR3.
Jurisprudência
AC STA DE 1947/02/21 IN COL PAG146.
AC STA DE 1961/07/18 IN AD N5 PAG662.
AC STA DE 1963/03/12 IN AD N20 - 21 PAG1125.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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