42/1965, de 11.11.1965
Número do Parecer
42/1965, de 11.11.1965
Data do Parecer
11-11-1965
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministro da Coesão Territorial
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
CAIXA DE PREVIDÊNCIA
PENSÃO
PENSÃO DE INVALIDEZ
TRABALHO PRISIONAL
RECLUSO
PENSÃO
PENSÃO DE INVALIDEZ
TRABALHO PRISIONAL
RECLUSO
Conclusões
1 - Os beneficiarios das caixas de reforma ou de previdencia não perdem esta qualidade quando condenados em pena maior;
2 - Assim, se durante o cumprimento da pena de prisão maior se averiguar pelo meio proprio que se incapacitaram para o trabalho ao serviço de certa empresa antes da prisão, e satisfizerem aos demais requisitos legais para lhes ser concedida pensão de invalidez, deve esta constituir encargo da caixa de previdencia do pessoal dessa empresa.
2 - Assim, se durante o cumprimento da pena de prisão maior se averiguar pelo meio proprio que se incapacitaram para o trabalho ao serviço de certa empresa antes da prisão, e satisfizerem aos demais requisitos legais para lhes ser concedida pensão de invalidez, deve esta constituir encargo da caixa de previdencia do pessoal dessa empresa.
Legislação
DL 2115 DE 1962/06/18 B3 B32 B33.
L 1884 DE 1935/03/16 B1.
CP886 ART59 ART76.
DL 33533 DE 1944/02/21 ART18 ART19.
DL 37426 DE 1949/05/23 ART11 ART14.
D 28321 DE 1937/12/27 ART14 ART30 ART40 ART88 ART91.
L 1884 DE 1935/03/16 B1.
CP886 ART59 ART76.
DL 33533 DE 1944/02/21 ART18 ART19.
DL 37426 DE 1949/05/23 ART11 ART14.
D 28321 DE 1937/12/27 ART14 ART30 ART40 ART88 ART91.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.