42/1965, de 11.11.1965

Número do Parecer
42/1965, de 11.11.1965
Data do Parecer
11-11-1965
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministro da Coesão Territorial
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
CAIXA DE PREVIDÊNCIA
PENSÃO
PENSÃO DE INVALIDEZ
TRABALHO PRISIONAL
RECLUSO
Conclusões
1 - Os beneficiarios das caixas de reforma ou de previdencia não perdem esta qualidade quando condenados em pena maior;
2 - Assim, se durante o cumprimento da pena de prisão maior se averiguar pelo meio proprio que se incapacitaram para o trabalho ao serviço de certa empresa antes da prisão, e satisfizerem aos demais requisitos legais para lhes ser concedida pensão de invalidez, deve esta constituir encargo da caixa de previdencia do pessoal dessa empresa.
Legislação
DL 2115 DE 1962/06/18 B3 B32 B33.
L 1884 DE 1935/03/16 B1.
CP886 ART59 ART76.
DL 33533 DE 1944/02/21 ART18 ART19.
DL 37426 DE 1949/05/23 ART11 ART14.
D 28321 DE 1937/12/27 ART14 ART30 ART40 ART88 ART91.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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