40/1965, de 26.11.1965
Número do Parecer
40/1965, de 26.11.1965
Data do Parecer
26-11-1965
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PLANTIO DA VINHA
CONDICIONAMENTO AGRÍCOLA
LICENÇA
CASAL AGRÍCOLA
CASA AGRÍCOLA
PLANTIO DA VINHA
CONDICIONAMENTO AGRÍCOLA
LICENÇA
CASAL AGRÍCOLA
CASA AGRÍCOLA
Conclusões
1 - Apos a entrada em vigor do Decreto-Lei n 46256, de 19 de Março de 1965, não podem ser concedidas licenças para pequenas plantações destinadas ao consumo dos casais e casas agricolas, ao abrigo do disposto na alinea c) do artigo 4 do Decreto-Lei n 38525, de 23 de Novembro de 1951, conjugada com o artigo unico do Decreto-Lei n 41066, de 11 de Abril de 1957, mesmo que se trate de requerimentos entrados anteriormente nos Serviços - e quer os interessados tenham ou não efectuado plantações antecipadas, nos termos da alinea b) do artigo 19 do Decreto-Lei n 38525 -, devendo tais requerimentos aguardar o levantamento da suspensão decretada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 46256;
2 - Aos requerimentos para plantação de vinha destinada a produção de uva de mesa, que se encontravam pendentes de despacho na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 46256, deve aplicar-se o regime criado pelo artigo 8 deste diploma;
3 - A reconstituição ou transferencia de vinhas, pedidas em requerimentos que se encontravam pendentes de despacho na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 46256, so poderão ser autorizadas desde que se verifiquem as condições referidas no artigo 3 deste diploma;
4 - A face do Decreto-Lei n 46256, nada ha que impeça que se transfiram vinhas de terreno de menor fertilidade para terrenos mais ferteis;
5 - Apos a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 46256 não podem ser concedidas legalizações de plantações ilegais, mesmo que os interessados tivessem apresentado os respectivos requerimentos nos Serviços antes dessa data;
6 - Deve exigir-se aos interessados que tenham solicitado pedido de cadastro antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n 46256 a efectivação do deposito da importancia fixada no artigo 7 deste diploma, sob pena de não se proceder a execução de tais cadastros;
7 - Os requerimentos que não se encontravam despachados na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 46256 ficarão sujeitos, no caso de concessão das licenças, as taxas previstas naquele diploma, isto mesmo em relação as licenças para plantação de vinha destinada a produção de uva de mesa, que anteriormente gozavam de isenção de taxas;
8 - A taxa anual de 10$00 por cada pe, referida no artigo 6 do Decreto-Lei n 46256, aplica-se a todos as plantações efectuadas sem licença, cuja existencia a fiscalização tenha verificado depois da data da entrada em vigor daquele diploma, mesmo que tais plantações sejam anteriores a essa data;
9 - Sugere-se a publicação de uma disposição transitoria, para o caso de se julgar mercedora de protecção a situação dos interessados que apresentaram os requerimentos que se encontravam pendentes na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 46256 de se entender que a eficacia das providencias adoptadas por este diploma não sera atingida se tais requerimentos foram despachados de harmonia com a legislação anterior ao mesmo.
2 - Aos requerimentos para plantação de vinha destinada a produção de uva de mesa, que se encontravam pendentes de despacho na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 46256, deve aplicar-se o regime criado pelo artigo 8 deste diploma;
3 - A reconstituição ou transferencia de vinhas, pedidas em requerimentos que se encontravam pendentes de despacho na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 46256, so poderão ser autorizadas desde que se verifiquem as condições referidas no artigo 3 deste diploma;
4 - A face do Decreto-Lei n 46256, nada ha que impeça que se transfiram vinhas de terreno de menor fertilidade para terrenos mais ferteis;
5 - Apos a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 46256 não podem ser concedidas legalizações de plantações ilegais, mesmo que os interessados tivessem apresentado os respectivos requerimentos nos Serviços antes dessa data;
6 - Deve exigir-se aos interessados que tenham solicitado pedido de cadastro antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n 46256 a efectivação do deposito da importancia fixada no artigo 7 deste diploma, sob pena de não se proceder a execução de tais cadastros;
7 - Os requerimentos que não se encontravam despachados na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 46256 ficarão sujeitos, no caso de concessão das licenças, as taxas previstas naquele diploma, isto mesmo em relação as licenças para plantação de vinha destinada a produção de uva de mesa, que anteriormente gozavam de isenção de taxas;
8 - A taxa anual de 10$00 por cada pe, referida no artigo 6 do Decreto-Lei n 46256, aplica-se a todos as plantações efectuadas sem licença, cuja existencia a fiscalização tenha verificado depois da data da entrada em vigor daquele diploma, mesmo que tais plantações sejam anteriores a essa data;
9 - Sugere-se a publicação de uma disposição transitoria, para o caso de se julgar mercedora de protecção a situação dos interessados que apresentaram os requerimentos que se encontravam pendentes na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 46256 de se entender que a eficacia das providencias adoptadas por este diploma não sera atingida se tais requerimentos foram despachados de harmonia com a legislação anterior ao mesmo.
Legislação
DL 26481 DE 1936/03/30 ART1 ART2 ART3.
DL 38525 DE 1951/11/23 ART2 ART4 ART7 ART9 ART10 ART13 ART19 ART20 ART31 ART32 ART35.
DL 39823 DE 1954/09/18 ART3.
DL 40037 DE 1955/01/18 ART1.
DL 41066 DE 1957/04/21 ART1.
DL 46256 DE 1965/03/19 ART1 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART8 ART9.
DL 38525 DE 1951/11/23 ART2 ART4 ART7 ART9 ART10 ART13 ART19 ART20 ART31 ART32 ART35.
DL 39823 DE 1954/09/18 ART3.
DL 40037 DE 1955/01/18 ART1.
DL 41066 DE 1957/04/21 ART1.
DL 46256 DE 1965/03/19 ART1 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART8 ART9.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR AGR.