36/1965, de 15.07.1965

Número do Parecer
36/1965, de 15.07.1965
Data do Parecer
15-07-1965
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
MOROSIDADE
ACÇÃO CIVIL
ACÇÃO PENAL
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO
PROCESSO DE QUERELA
QUESITOS
CELERIDADE PROCESSUAL
Conclusões
1 - E aceitavel a sugestão de se limitarem os recursos penais, salvo na parte referente ao processo de querela, assim como são aceitaveis as restantes sugestões no sentido de não ser obrigatoria a formulação de quesitos em separado para cada reu e de se dispensar, no caso de acumulação de infracções, a indicação na sentença condenatoria da pena correspondente a cada uma delas;
2 - Mas melhor seria, porventura, equiparar, para efeitos de recurso, o processo correccional ao processo da policia correccional ou então suprimir aquela primeira forma de processo, permitindo-se, no entanto, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça restrito a materia da indemnização, sempre que esta seja pedida, nos termos do artigo 29 do Codigo de Processo Civil, e o seu montante exceda a alçada das Relações;
3 - Igualmente se sugere que se alargue o ambito do processo sumario a todas as infracções punidas com pena de prisão, desde que se verifique o restante condicionalismo referido no artigo 67 do Codigo de Processo Penal, ou que, pelo menos, seja alargado as infracções punidas com pena a que corresponde processo de Policia correccional;
4 - Tambem parece aceitavel que se proceda a uma elevação das alçadas, embora se entenda que so relativamente a alçada das Relações o devera ser para o dobro o seu actual valor, pois que para o tribunal da comarca se julga mais aconselhavel não proceder a uma elevação para alem de 50%.
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Legislação
CPP29 ART29 ART67 ART646.
Referências Complementares
DIR PROC CIV / DIR PROC PENAL.
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