32/1965, de 10.02.1966
Número do Parecer
32/1965, de 10.02.1966
Data do Parecer
10-02-1966
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Interior
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
REGULAMENTO
INFRACÇÃO
GOVERNADOR CIVIL
INFRACÇÃO
GOVERNADOR CIVIL
Conclusões
1 - As infracções ao estabelecido nos regulamentos elaborados pelos governadores civis, ao abrigo do paragrafo unico do artigo 408 do Codigo Administrativo, não podem ser punidas com a pena constante do artigo 188 do Codigo Penal;
2 - Assim, o paragrafo 2 do artigo 15 do Regulamento n 91 de 1963/2/25, do Governo Civil do Distrito do Porto, ao dispor que- "Os infractores reincidentes são considerados desobedientes, incorrendo nas penas previstas no artigo 188 e seu paragrafo 1 do Codigo Penal" -, esta ferido de nulidade, nos termos do artigo 54 do Codigo Administrativo.
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2 - Assim, o paragrafo 2 do artigo 15 do Regulamento n 91 de 1963/2/25, do Governo Civil do Distrito do Porto, ao dispor que- "Os infractores reincidentes são considerados desobedientes, incorrendo nas penas previstas no artigo 188 e seu paragrafo 1 do Codigo Penal" -, esta ferido de nulidade, nos termos do artigo 54 do Codigo Administrativo.
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Legislação
CADM40 ART54 PARUNICO ART408.
CP886 ART188 ART486.
CP886 ART188 ART486.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR CRIM.