15/1965, de 13.05.1965

Número do Parecer
15/1965, de 13.05.1965
Data do Parecer
13-05-1965
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
ACUMULAÇÃO
PENSÃO
Conclusões
1 - E permitida a acumulação de pensões de preço de sangue, mas a pensão ja concedida e considerada rendimento proprio para o efeito da concessão da nova pensão, nos termos do disposto nos paragrafos 1, 2 e 3 do artigo 1 do Decreto n 17335, de 10 de Setembro de 1929;
2 - O mesmo se verifica no caso de não haver ainda qualquer pensão concedida, considerando-se então como rendimento proprio a pensão a conceder pelo obito ocorrido em primeiro lugar.
Legislação
D 17335 DE 1929/09/10 ART1.
DL 44502 DE 1962/08/09 ART2.
D 16669 DE 1929/03/27 ART10.
DL 24046 DE 1934/04/21 ART56.
Jurisprudência
AC STA DE 1938/02/18 IN COL AC VOLIV PAG235.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES / DIR MIL.
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