6/1965, de 29.04.1965
Número do Parecer
6/1965, de 29.04.1965
Data do Parecer
29-04-1965
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
ACIDENTE EM SERVIÇO
INDEMNIZAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
ESTADO
ACIDENTE EM SERVIÇO
INDEMNIZAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
ESTADO
Conclusões
1 - Aplica-se por analogia aos acidentes que dão direito a pensão de preço de sangue o conceito legal de acidente de trabalho, designadamente os requisitos negativos postos no artigo 2º da Lei nº 1942, de 27 de Julho de 1936;
2 - Quando o mesmo facto constitui simultaneamente acidente de serviço e acidente de viação, verifica-se o nascimento de duas responsabilidades de natureza diferente, ou seja, do Estado por virtude de se tratar de acidente de serviço, e dos responsáveis pelo acidente de viação, por virtude da responsabilidade consagrada no Código da Estrada;
3 - A indemnização a atribuir pelo acidente de viação deve ser tomada em consideração para, somada a quaisquer outros rendimentos ou proventos que os interessados porventura possuam, se determinar se e ou não devida a pensão de preço de sangue, e, em caso afirmativo, de que montante;
4 - É de reconhecer ao Estado o direito de, por sub-rogação legal, agir contra os responsáveis pelo acidente de viação, salvo nos casos em que a indemnização devida por tal acidente se deva acumular com a pensão de preço de sangue, segundo o disposto no paragrafo 2º do artigo 1º do Decreto nº 17335;
5 - Nestes termos, parece que deve ser deferida a pretenção da viuva e da filha do falecido militar (...).
2 - Quando o mesmo facto constitui simultaneamente acidente de serviço e acidente de viação, verifica-se o nascimento de duas responsabilidades de natureza diferente, ou seja, do Estado por virtude de se tratar de acidente de serviço, e dos responsáveis pelo acidente de viação, por virtude da responsabilidade consagrada no Código da Estrada;
3 - A indemnização a atribuir pelo acidente de viação deve ser tomada em consideração para, somada a quaisquer outros rendimentos ou proventos que os interessados porventura possuam, se determinar se e ou não devida a pensão de preço de sangue, e, em caso afirmativo, de que montante;
4 - É de reconhecer ao Estado o direito de, por sub-rogação legal, agir contra os responsáveis pelo acidente de viação, salvo nos casos em que a indemnização devida por tal acidente se deva acumular com a pensão de preço de sangue, segundo o disposto no paragrafo 2º do artigo 1º do Decreto nº 17335;
5 - Nestes termos, parece que deve ser deferida a pretenção da viuva e da filha do falecido militar (...).
Legislação
DL 17335 DE 1929/09/10 ART1 ART2.
L 1942 DE 1936/07/27 ART1 ART2.
CE54 ART56 N4 ART57 ART58.
CCIV867 ART779.
L 1942 DE 1936/07/27 ART1 ART2.
CE54 ART56 N4 ART57 ART58.
CCIV867 ART779.
Jurisprudência
AC STA DE 1947/02/21 IN COL AC PAG146.
AC STA DE 1957/03/26 IN COL AC VOLXIX PAG317.
AC STJ DE 1962/06/06 IN BMJ 118 PAG535.
AC STA DE 1957/03/26 IN COL AC VOLXIX PAG317.
AC STJ DE 1962/06/06 IN BMJ 118 PAG535.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.