78/1963, de 13.02.1964
Número do Parecer
78/1963, de 13.02.1964
Data do Parecer
13-02-1964
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Interior
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
PROCESSO SUMÁRIO
PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRESO
CUSTÓDIA
AUTORIDADE POLICIAL
PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRESO
CUSTÓDIA
AUTORIDADE POLICIAL
Conclusões
1 - Nos restritos casos em que o paragrafo unico do artigo 250 do Codigo de Processo Penal permite a captura em flagrante delito por infracções apenas punidas com a pena de multa, desde que os detidos não sejam delinquentes de dificil correcção, vadios e equiparados ou libertados condicionalmente, serão postos em liberdade sem intervenção de qualquer autoridade judicial, depois de averiguada a sua identidade ou depositado pelo detido o maximo da multa que corresponder a infracção;
2 - Este deposito pode ser efectuado no tribunal, na repartição competente ou no posto policial mais proximo, consoante o captor tiver conduzido o detido, para esse fim ao tribunal, a repartição competente ou ao posto policial mais proximo;
3 - Para o efeito de se proceder a julgamento em processo sumario, a autoridade ou agente de autoridade que tiver efectuado a prisão ou a quem o preso for entregue, apresenta-lo-a imediatamente ou no mais breve espaço de tempo possivel ao tribunal, se for em horas em que este se encontre aberto e possa desde logo tomar conhecimento do facto (artigo 557 do Codigo de Processo Penal).
No caso contrario o detido aguardara sob custodia essa apresentação que devera efectuar-se no primeiro dia util imediato;
4 - E ilegal a apresentação a Policia Judiciaria, nas localidades em que esta existe, para o efeito de ser facultada aos detidos a prestação do termo de identidade;
5 - A permanencia sob custodia ate a reabertura do tribunal so podera evitar-se atraves de adequada modificação legislativa.
2 - Este deposito pode ser efectuado no tribunal, na repartição competente ou no posto policial mais proximo, consoante o captor tiver conduzido o detido, para esse fim ao tribunal, a repartição competente ou ao posto policial mais proximo;
3 - Para o efeito de se proceder a julgamento em processo sumario, a autoridade ou agente de autoridade que tiver efectuado a prisão ou a quem o preso for entregue, apresenta-lo-a imediatamente ou no mais breve espaço de tempo possivel ao tribunal, se for em horas em que este se encontre aberto e possa desde logo tomar conhecimento do facto (artigo 557 do Codigo de Processo Penal).
No caso contrario o detido aguardara sob custodia essa apresentação que devera efectuar-se no primeiro dia util imediato;
4 - E ilegal a apresentação a Policia Judiciaria, nas localidades em que esta existe, para o efeito de ser facultada aos detidos a prestação do termo de identidade;
5 - A permanencia sob custodia ate a reabertura do tribunal so podera evitar-se atraves de adequada modificação legislativa.
Legislação
CPP29 ART557 ART560 ART291 ART250 PARUNICO ART67 ART556 ART76.
D 2 DE 1890/03/29 ART1.
D DE 1910/11/18 ART7 ART8.
L 300 DE 1915/02/03 ART31.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART48 ART7 ART14.
DL 37047 DE 1948/05/07 ART36.
DL 35042 DE 1942/10/25 ART8 ART1 ART16.
DL 39497 DE 1953/12/31.
D 39550 DE 1954/02/26.
DL 36085 DE 1946/12/31 ART2.
D 2 DE 1890/03/29 ART1.
D DE 1910/11/18 ART7 ART8.
L 300 DE 1915/02/03 ART31.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART48 ART7 ART14.
DL 37047 DE 1948/05/07 ART36.
DL 35042 DE 1942/10/25 ART8 ART1 ART16.
DL 39497 DE 1953/12/31.
D 39550 DE 1954/02/26.
DL 36085 DE 1946/12/31 ART2.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL.