44/1963, de 24.06.1963

Número do Parecer
44/1963, de 24.06.1963
Data de Assinatura
24-06-1963
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
ENERGIA ELECTRICA
DOMINIO PUBLICO
HIPOTECA
CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS
REGISTO PREDIAL
UNIVERSALIDADE
Conclusões
1 - As concessões termoelectricas não são qualificadas, como as hidroelectricas, de propriedade imobiliaria;
2 - Podera incidir garantia real sobre os direitos que integram essas concessões, tomados esses direitos isoladamente, consoante forem mobiliarios ou imobiliarios;
3 - Tratando-se de imobiliarios afectados a concessão, mas não do dominio publico, podera constituir-se sobre eles, quer a hipoteca, quer a consignação de rendimentos;
4 - As concessões hidroelectricas constituem propriedade imobiliaria indivisivel, por força do artigo 52 da Lei das Aguas e, como tais, são passiveis de garantia real imobiliaria;
5 - Porem, a hipoteca necessita de registo, para valer mesmo "inter partes", registo esse que não se afigura viavel sobre essa propriedade indivisivel;
6 - So a hipoteca sobre os direitos imobiliarios, fora do dominio publico, e sobre os acessorios afectados a concessão podera ser registada, na medida em que a lei, considerando, embora, a concessão propriedade imobiliaria indivisivel, autoriza a oneração de uma parte;
7 - Esta hipoteca e a referida no n 3 para as concessões termoelectricas oferecem, porem, certos riscos quanto ao funcionamento do serviço publico, dada a possibilidade de penhora e venda;
8 - A consignação de rendimentos sobre a concessão hidroelectrica, como complexo patrimonial indivisivel, afigura-se viavel, uma vez que o registo não e seu elemento constitutivo, sem prejuizo da inscrição da garantia sobre os direitos imobiliarios susceptiveis de registo.
Legislação
CCIV867 ART1578 ART1580.
DL 43335 DE 1960/11/19 ART1 ART86 ART87.
L AGUAS ART52.
DL 29725 DE 1939/06/28 ART11.
Jurisprudência
AC STA DE 1940/11/20 IN DIR 73 PAG34.
AC STA DE 1939/07/22 IN DIR PAG249.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR CIV * DIR REAIS.*****
CCIV IT ART823.
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