39/1963, de 25.07.1963
Número do Parecer
39/1963, de 25.07.1963
Data do Parecer
25-07-1963
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Ultramar
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
ULTRAMAR
PRAZO
PRÉMIO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO
INTERPRETAÇÃO
ADICIONAL
ULTRAMAR
PRAZO
PRÉMIO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO
INTERPRETAÇÃO
ADICIONAL
Conclusões
1 - Para o efeito de atribuição do premio, por antecipação na conclusão das obras publicas devem considerar-se como uma unidade o contrato inicial e os quatro contratos adicionais de 21 de Junho de 1958 e de 3 de Fevereiro, 16 de Março e 4 de Maio de 1960, celebrados com a Empresa Construtora do Tamega, Lda;
2 - Não dão direito ao aludido premio os contratos adicionais de 13 de Junho e de 23 de Outubro de 1957 e de 28 de Agosto de 1961, muito embora os dois primeiros impliquem a prorrogação do prazo do contrato inicial;
3 - Na impossibilidade de apurar o prazo em que terminam as obras, enunciadas na conclusão 1, tornar-se-a, como tal, o prazo em que findaram todos os trabalhos, incluindo os da conclusão 2, sem embargo de estes ultimos não contarem para o apuramento do valor total da adjudicação;
4 - Uma vez que se repute de todo inconveniente a atribuição, no futuro, de premios pecuniarios por antecipação na conclusão de obras no Ultramar, sugere-se, nos termos da alinea e) do artigo 193 do Estatuto Judiciario, a publicação de diploma que proiba tais premios; no caso contrario, conviria estender ao Ultramar a aplicação do Decreto-Lei n 36917, de 16 de Junho de 1948, quando não se adoptem outras providencias legislativas que melhor possam acautelar o interesse publico em jogo.
2 - Não dão direito ao aludido premio os contratos adicionais de 13 de Junho e de 23 de Outubro de 1957 e de 28 de Agosto de 1961, muito embora os dois primeiros impliquem a prorrogação do prazo do contrato inicial;
3 - Na impossibilidade de apurar o prazo em que terminam as obras, enunciadas na conclusão 1, tornar-se-a, como tal, o prazo em que findaram todos os trabalhos, incluindo os da conclusão 2, sem embargo de estes ultimos não contarem para o apuramento do valor total da adjudicação;
4 - Uma vez que se repute de todo inconveniente a atribuição, no futuro, de premios pecuniarios por antecipação na conclusão de obras no Ultramar, sugere-se, nos termos da alinea e) do artigo 193 do Estatuto Judiciario, a publicação de diploma que proiba tais premios; no caso contrario, conviria estender ao Ultramar a aplicação do Decreto-Lei n 36917, de 16 de Junho de 1948, quando não se adoptem outras providencias legislativas que melhor possam acautelar o interesse publico em jogo.
Legislação
CCIV867 ART1401.
CPC61 ART515.
DL 23647 DE 1934/03/08 ARTUNICO.
DL 36917 DE 1948/06/16 ARTUNICO.
PORT DE 1900/10/20 ART1 ART14 ART30.
CPC61 ART515.
DL 23647 DE 1934/03/08 ARTUNICO.
DL 36917 DE 1948/06/16 ARTUNICO.
PORT DE 1900/10/20 ART1 ART14 ART30.
Referências Complementares
DIR ADM.*****
CCIV IT ART1660 ART1661.
CCIV IT ART1660 ART1661.