38/1963, de 15.06.1963

Número do Parecer
38/1963, de 15.06.1963
Data do Parecer
15-06-1963
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
TAXA
PLANTIO DA VINHA
PLANTIO ILEGAL DA VINHA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Conclusões
1 - O proprietario que, depois de revogada a Lei n 2021, de 21 de Maio de 1947, tenha adquirido, ainda que atraves de venda judicial, vinha não legalizada, esta sujeito as disposições do condicionamento estabelecido pelo Decreto-Lei n 38525, de 23 de Novembro de 1951, e legislação posterior;
2 - Dentro deste novo condicionamento, so e possivel obter a legalização de vinha adquirida em tais condições quando se trate de pequenas plantações destinadas ao consumo dos casais e casas agricolas, e o numero de pessoas não exceda os limites marcados no artigo unico do Decreto-Lei n 41066, de 11 de Abril de 1957;
3 - Quando a plantação não preencha os requisitos descritos no numero anterior, o referido proprietario adquirente so pode requerer 10 a 12 do citado Decreto-Lei n 38525, e, na falta desta autorização, ficara sujeito a taxa repressiva cominada no artigo 20.
Legislação
CONST33 ART8 N2.
CCIV867 ART2364.
CP886 ART28.
L 2021 DE 1947/05/21 ART1 ART2.
DL 33544 DE 1944/02/21 ART1.
DL 34055 DE 1944/11/23 ART1 ART2 ART3.
DL 38525 DE 1951/11/21 ART10 ART19 ART20 PARUNICO ART22 ART31 ART32.
DL 41066 DE 1957/04/11 ARTUNICO PARUNICO.
P CCOR IN PCCOR V LEGISLATURA 1951 VOL2 PAG110 PAG124.
Referências Complementares
DIR ADM.
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