20/1963, de 14.03.1963

Número do Parecer
20/1963, de 14.03.1963
Data do Parecer
14-03-1963
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Exército
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
OFICIAL DO EXÉRCITO
EMBAIXADOR
APOSENTAÇÃO
REFORMA
REVOGAÇÃO
PRAZO
RECURSO CONTENCIOSO
ACTO ADMINISTRATIVO
MILITAR
Conclusões
1 - Deve ser colocado na situação de reserva, se tiver a graduação, idade e tempo de serviço suficientes, ou continuar nesta situação, ate poder passar a reforma nas condições especialmente previstas na lei militar, um oficial do Exercito que obteve provimento definitivo como Embaixador em pais estrangeiro, e que por este cargo foi aposentado antes dos setenta anos;
2 - Se, porem, foi reformado em consequencia da referida aposentação, o acto administrativo da sua passagem a reforma so pode ser revogado se ainda não tiveram decorrido os trinta dias para interposição de recurso contencioso do mesmo acto.
Legislação
DL 29319 DE 1939/12/30 ART5 ART7 ART12 PARUNICO.
DL 29970 DE 1939/10/13 ART77.
DL 36304 DE 1947/05/24 ART10 ART11 PAR3 ART13 ART23 ART118 ART119.
DL 28404 DE 1937/12/31 ART1 ART2 ART18.
DL 40768 DE 1956/09/08 ART18.
DL 34800 DE 1945/07/31 ART5 ART6.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR MIL.
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