15/1963, de 09.05.1963
Número do Parecer
15/1963, de 09.05.1963
Data do Parecer
09-05-1963
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
AJUDAS DE CUSTO
DESPESAS DE TRANSPORTE
SUBSÍDIO DE MARCHA
CONDUÇÃO DE PRESO
REMOÇÃO DE PRESO
DESPESAS DE TRANSPORTE
SUBSÍDIO DE MARCHA
CONDUÇÃO DE PRESO
REMOÇÃO DE PRESO
Conclusões
1 - Pela condução de presos de uma para outra comarca são devidas ajudas de custo ao oficial de diligencias, alem das despesas de transporte;
2 - Se a condução de presos se efectua dentro da comarca, o oficial de diligencias aufere um subsidio de marcha (caminhos) calculado especialmente nos termos do artigo 195 do Codigo das Custas;
3 - O actual Codigo das Custas em nada alterou o regime anterior quanto ao modo de processamento das despesas e ao serviço que as deve suportar.
2 - Se a condução de presos se efectua dentro da comarca, o oficial de diligencias aufere um subsidio de marcha (caminhos) calculado especialmente nos termos do artigo 195 do Codigo das Custas;
3 - O actual Codigo das Custas em nada alterou o regime anterior quanto ao modo de processamento das despesas e ao serviço que as deve suportar.
Legislação
CCJ40 ART162.
CCJ62 ART194 C H ART195 N2.
CCJ62 ART194 C H ART195 N2.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST OFIC JUST / DIR PENIT / DIR PROC PENAL.