4/1963, de 22.02.1963

Número do Parecer
4/1963, de 22.02.1963
Data de Assinatura
22-02-1963
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Exército
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
DEMISSÃO
OFICIAL DO EXERCITO
CRIME DE FALSIDADE
CASO JULGADO
TRIBUNAL MILITAR
PENA ACESSORIA
MILITAR
Conclusões
1 - A pena acessoria de demissão, aplicada a um oficial do Exercito na situação de reserva por acordão do Supremo Tribunal Militar transitado em julgado, pelo crime de falsidade culposa, podera deixar de ser executada se for jurisdicionalmente reconhecida a oposição desse acordão com outro anterior desse Tribunal, tambem transitado em julgado e proferido no mesmo processo, no qual se tenha mandado o tribunal de 1 instancia graduar devidamente a pena de presidio militar, unica imposta primitivamente ao reu, sem qualquer referencia a demissão;
2 - A executar-se, pelo aludido fundamento, daquelas duas decisões a que primeiro transitou em julgado, não cabe ao reu a pena de demissão, ate porque esta não resulta legalmente da condenação por falsidade culposa;
3 - Não sendo, porem, reconhecida pelo tribunal militar competente a existencia daquela oposição, e forçoso cumprir o mais recente dos mencionados acordãos, e executar portanto a pena de demissão;
4 - No caso de ter de cumprir-se este ultimo acordão, a situação do interessado so podera ser beneficiada atraves de uma amnistia ou, mais seguramente, pela concessão de um indulto daquela pena, se superiormente vier a entender-se que as circunstancias justificam qualquer destas duas medidas;
5 - A passagem a reforma, pretendida pelo reu, so sera legalmente possivel se o tribunal reconhecer a dita oposição, ou se ele for beneficiado por amnistia ou indulto, e ainda se nele concorrerem as demais circunstancias legais para ser colocado nessa situação de reforma.
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Legislação
CJM25 ART7 ART40 ART41 ART211 PAR1 ART571 ART580 ART581.
CP886 ART65 PARUNICO ART123 N3 ART6 ART216 PARUNICO.
EDF43 ART23 PAR3 ART11 N3 N5 N6.
CCIV867 ART8.
CJM875 ART21.
CP852 ART465.
Referências Complementares
DIR MIL * JUST MIL.
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