2/1963, de 11.07.1963
Número do Parecer
2/1963, de 11.07.1963
Data do Parecer
11-07-1963
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Saúde e Assistência
Relator
QUESADA PASTOR
Descritores
PROVIMENTO
PODER REGULAMENTAR
PODER DISCRICIONÁRIO
LIMITE DE IDADE
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
REGULAMENTO
CONCURSO
PODER REGULAMENTAR
PODER DISCRICIONÁRIO
LIMITE DE IDADE
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
REGULAMENTO
CONCURSO
Conclusões
1 - Os termos de ingresso do pessoal tecnico dos quadros de não chefia, a que se refere o artigo 18 do Decreto-Lei n 42210, de 13 de Abril de 1959, so podem ser estabelecidos em regulamento do Ministro da Saude e Assistencia, publicado na 1 Serie do Diario do Governo;
2 - Somente nos diplomas regulamentares que assim sejam publicados, e legal a fixação de limites de idade especiais, para o recrutamento do pessoal a que o mesmo artigo se refere;
3 - Por não se conformar com o estabelecido nas conclusões anteriores, não e legal a fixação de especial limite de idade no despacho que esta na base do Aviso de abertura de concurso destinado ao provimento de lugares de medico para as brigadas moveis de vacinação do Instituto de Assistencia Nacional aos Tuberculosos, publicado no Diario do Governo n 148, II Serie, de 25 de Junho de 1962.
2 - Somente nos diplomas regulamentares que assim sejam publicados, e legal a fixação de limites de idade especiais, para o recrutamento do pessoal a que o mesmo artigo se refere;
3 - Por não se conformar com o estabelecido nas conclusões anteriores, não e legal a fixação de especial limite de idade no despacho que esta na base do Aviso de abertura de concurso destinado ao provimento de lugares de medico para as brigadas moveis de vacinação do Instituto de Assistencia Nacional aos Tuberculosos, publicado no Diario do Governo n 148, II Serie, de 25 de Junho de 1962.
Legislação
DL 42210 DE 1959/04/13 ART18.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.