24/1962, de 24.05.1962

Número do Parecer
24/1962, de 24.05.1962
Data do Parecer
24-05-1962
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Comércio e da Indústria
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
GREMIO
REPRESENTAÇÃO
SOCIEDADES POR QUOTAS
Conclusões
1 - Os representantes das sociedades inscritas no Gremio dos Armazenistas de Vinhos devem preencher, dentro do prazo marcado no paragrafo 1 do artigo 22 da Lei n 1889, de 23 de Março de 1935, as condições legalmente exigiveis para essa representação;
2 - Quando a direcção do Gremio tenha oficiado posteriormente a 15 de Janeiro de cada ano aquelas sociedades para lhe serem indicados os representantes, o preenchimento das referidas condições deve igualmente verificar-se dentro de prazo identico ao referido na conclusão antecedente, mas contado do momento em que tal indicação tiver sido determinada;
3 - Assim, podendo uma sociedade agremiada indicar ate ao fim do mes de Março o seu representante naquele Gremio, deve considerar-se regular a sua representação se os requisitos legais para esta forem adquiridos ate ao termo desse periodo, ainda que ao tempo da indicação não se verificassem.
Legislação
L 1889 DE 1935/03/23 ART7 PAR4 ART19 PAR1 ART20 N1 ART22 NA REDACÇÃO DO DL 36339 DE 1947/06/11 ART25 PAR2 ART26.
DL 31666 DE 1941/11/22.
Referências Complementares
DIR ADM * ASSOC PUBL / DIR CORP.
CAPTCHA
Solve this simple math problem and enter the result. E.g. for 1+3, enter 4.
This question is for testing whether or not you are a human visitor and to prevent automated spam submissions.