66/1962, de 04.04.1968
Número do Parecer
66/1962, de 04.04.1968
Data do Parecer
04-04-1968
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
PREDIO URBANO
ARRENDAMENTO
DEMOLIÇÃO
DESPEJO
RENDA
PROJECTO DE DIPLOMA LEGAL
ARRENDAMENTO
DEMOLIÇÃO
DESPEJO
RENDA
PROJECTO DE DIPLOMA LEGAL
Conclusões
1 - O fenomeno da demolição excessiva de predios em Lisboa, bem como a sua dependencia parcial do regime de rendas nessa cidade, inserem-se no mais vasto problema e so poderão ser razoavelmente resolvidos quando enquadrados, em todas as suas incidencias politicas, economicas e sociais, dentro do plano da politica habitacional, com as plurimas implicações ja expostas no III Plano de Fomento;
2 - De resto, as demolições, em si mesmas consideradas, devem obedecer a uma planificação, como tambem resulta da orientação daquele Plano de Fomento em curso;
3 - Como ja o entenderam a Camara Corporativa e a Assembleia Nacional em 1957, ao rejeitarem uma proposta do Governo de lei local, para Lisboa e Porto, e ao adoptarem a Lei n 2088, como lei geral, não podem ligar-se as demolições a proibição da avaliação das rendas, resolvendo o primeiro problema exclusivamente em função do segundo, pois que o resultado encontrado, por essa via simplista, conduziria a uma solução desequilibrada, dada a complexidade dos aspectos que integram o problema do inquilinato;
4 - A simples alteração do regime juridico da acção de despejo para demolição, em varias facetas analisadas ao longo do presente parecer, não so não resolveria o problema, contribuindo mesmo em certos casos para agravar os resultados que se pretendem combater, como ainda envolveria aspectos ja devidamente ponderados pela Assembleia Nacional e pela Camara Corporativa;
5 - Assim, dentro do ambito, desde logo permitido pelo despacho ministerial que originou o presente parecer, e tendo em vista as razões enunciadas, nomeadamente a circunstancia de o problema estar a ser estudado nas suas diversas facetas pelos Serviços adequados, este concelho consultivo abstem-se de elaborar uma proposta de lei para alteração da citada Lei n 2088.
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2 - De resto, as demolições, em si mesmas consideradas, devem obedecer a uma planificação, como tambem resulta da orientação daquele Plano de Fomento em curso;
3 - Como ja o entenderam a Camara Corporativa e a Assembleia Nacional em 1957, ao rejeitarem uma proposta do Governo de lei local, para Lisboa e Porto, e ao adoptarem a Lei n 2088, como lei geral, não podem ligar-se as demolições a proibição da avaliação das rendas, resolvendo o primeiro problema exclusivamente em função do segundo, pois que o resultado encontrado, por essa via simplista, conduziria a uma solução desequilibrada, dada a complexidade dos aspectos que integram o problema do inquilinato;
4 - A simples alteração do regime juridico da acção de despejo para demolição, em varias facetas analisadas ao longo do presente parecer, não so não resolveria o problema, contribuindo mesmo em certos casos para agravar os resultados que se pretendem combater, como ainda envolveria aspectos ja devidamente ponderados pela Assembleia Nacional e pela Camara Corporativa;
5 - Assim, dentro do ambito, desde logo permitido pelo despacho ministerial que originou o presente parecer, e tendo em vista as razões enunciadas, nomeadamente a circunstancia de o problema estar a ser estudado nas suas diversas facetas pelos Serviços adequados, este concelho consultivo abstem-se de elaborar uma proposta de lei para alteração da citada Lei n 2088.
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Legislação
L 2030 DE 1948/06/22 ART69 C.
L 2088 DE 1957/06/03 ART3 N1 N2 ART7 ART16.
L 2088 DE 1957/06/03 ART3 N1 N2 ART7 ART16.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR OBG * CONTRATOS / DIR URB.