59/1962, de 17.01.1963

Número do Parecer
59/1962, de 17.01.1963
Data do Parecer
17-01-1963
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
MENOR
PODER PATERNAL
CUSTAS
ACORDO
PROCURADORIA
PROCESSO DE REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Conclusões
1 - O acordo dos pais, obtido na conferencia a que se refere o artigo 85 da Organização Tutelar de Menores, para a regulação do exercicio do poder paternal, não se reconduz a uma transacção nos termos do artigo 1710 do Codigo Civil e para os efeitos do artigo 451, n 2, do Codigo de Processo Civil;
2 - A responsabilidade pelas custas cabe aos pais, na medida em que ambos tiram proveito do processo, não havendo lugar a procuradoria, por inexistencia de parte vencida;
3 - No caso de não se obter o dito acordo e os pais definirem posições opostas nas respectivas alegações, pagara as custas, incluindo a procuradoria, aquele que vier a decair, em face do decidido na sentença;
4 - O acordo celebrado pelos pais, posteriormente a essa oposição, constitui uma transacção sujeita a custas, acrescidas de procuradoria.
Legislação
CCJ62 ART84 ART85 ART17 ART43.
CPC61 ART1412 ART1413 ART447 N1 ART452 N2 ART1407 ART449 N1 A.
D 1 DE 1910/12/25 ART32.
D DE 1910/11/03 ART22 ART25 ART34 - ART37.
CCIV867 ART1710.
OTM62 ART49 ART84 ART78 ART85 ART87 ART94 ART99 ART102.
Referências Complementares
DIR MENORES.
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