42/1962, de 01.08.1962
Número do Parecer
42/1962, de 01.08.1962
Data do Parecer
01-08-1962
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Presidência
Relator
CAMPOS COSTA
Descritores
IMPOSTO EXTRAORDINARIO DE DEFESA
ISENÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
MINISTRO DO ULTRAMAR
DECRETO
DIPLOMA LEGISLATIVO
ISENÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
MINISTRO DO ULTRAMAR
DECRETO
DIPLOMA LEGISLATIVO
Conclusões
1 - Os decretos do Ministro do Ultramar, publicados nos termos do n 3 do artigo 150 da Constituição Politica tem força de lei;
2 - O artigo 2 do Diploma Legislativo de Angola n 3259, de 13 de Junho de 1962, tem a mesma força que o Decreto n 44342, de 12 de Maio de 1962, ao abrigo do que foi publicado;
3 - A Companhia de Diamantes de Angola esta consequentemente sujeita ao imposto extraordinario para a defesa de Angola.
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2 - O artigo 2 do Diploma Legislativo de Angola n 3259, de 13 de Junho de 1962, tem a mesma força que o Decreto n 44342, de 12 de Maio de 1962, ao abrigo do que foi publicado;
3 - A Companhia de Diamantes de Angola esta consequentemente sujeita ao imposto extraordinario para a defesa de Angola.
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Legislação
DLEG 3259 DE 1962/06/13.
DL 27898 DE 1937/07/28.
DL 39920 DE 1954/11/22.
D 44342 DE 1962/05/12.
L 2066 DE 1953/06/27.
CONST33 ART151.
DL 27898 DE 1937/07/28.
DL 39920 DE 1954/11/22.
D 44342 DE 1962/05/12.
L 2066 DE 1953/06/27.
CONST33 ART151.
Referências Complementares
DIR CONST / DIR FISC.