70/1961, de 21.12.1961
Número do Parecer
70/1961, de 21.12.1961
Data do Parecer
21-12-1961
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Interior
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
BENFEITORIA
ONUS REAL
REGISTO PREDIAL
LICENÇA PARA OBRAS
VISTORIA AD PERPETUAM REI MEMORIAM
INDEMNIZAÇÃO
RENUNCIA
INSCRIÇÃO
BENFEITORIA
ONUS REAL
REGISTO PREDIAL
LICENÇA PARA OBRAS
VISTORIA AD PERPETUAM REI MEMORIAM
INDEMNIZAÇÃO
RENUNCIA
INSCRIÇÃO
Conclusões
1 - A renuncia a indemnização por aumento do valor resultante de obras realizadas em predios expropriados para execução de planos de melhoramentos municipais, tem lugar nas expropriações realizadas ao abrigo, quer do artigo 5, quer do artigo 6 da Lei n 2030;
2 - Tal renuncia so e devida apos a declaração da utilidade publica da expropriação e relativamente as benfeitorias que não sejam julgadas necessarias e urgentes;
3 - A inscrição do onus, consequente da renuncia, pode conter ou não o montante da indemnização a pagar, mas dela devera constar sempre a especificação das obras a realizar e quaisquer obrigações impostas ao expropriado;
4 - A referida inscrição não depende, por lei, de quaisquer avaliações previas podendo, todavia, a Camara proceder, na defesa dos seus interesses a vistoria do local para, ao receber o documento que titula a renuncia, fiscalizar a conformidade do estado do predio com o conteudo daquela renuncia;
5 - Para evitar qualquer litigio futuro, relacionado com a classificação das obras, podera a entidade expropriante requerer uma vistoria "ad perpetuam rei memoriam" nos termos do artigo 50 do Decreto n 43587;
6 - Quando não conste, desde logo, na inscrição predial, a indemnização fixada, sera o predio avaliado, como se as obras especificadas não houvessem sido realizadas.
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2 - Tal renuncia so e devida apos a declaração da utilidade publica da expropriação e relativamente as benfeitorias que não sejam julgadas necessarias e urgentes;
3 - A inscrição do onus, consequente da renuncia, pode conter ou não o montante da indemnização a pagar, mas dela devera constar sempre a especificação das obras a realizar e quaisquer obrigações impostas ao expropriado;
4 - A referida inscrição não depende, por lei, de quaisquer avaliações previas podendo, todavia, a Camara proceder, na defesa dos seus interesses a vistoria do local para, ao receber o documento que titula a renuncia, fiscalizar a conformidade do estado do predio com o conteudo daquela renuncia;
5 - Para evitar qualquer litigio futuro, relacionado com a classificação das obras, podera a entidade expropriante requerer uma vistoria "ad perpetuam rei memoriam" nos termos do artigo 50 do Decreto n 43587;
6 - Quando não conste, desde logo, na inscrição predial, a indemnização fixada, sera o predio avaliado, como se as obras especificadas não houvessem sido realizadas.
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Legislação
L DE 1912/07/26 ART4 ART13 ART16.
D 902 DE 1914/09/30 ART5 ART6.
D 17070 DE 1929/07/01 ART181.
L 1909 DE 1935/05/22 ART5.
DL 33921 DE 1944/09/05 ART21 ART24.
L 2030 DE 1948/06/22 ART5 ART6 ART8 ART10.
DL 41228 DE 1957/08/10 ART1.
D 43587 DE 1961/04/08 ART11 ART42 ART50 ART52.
D 902 DE 1914/09/30 ART5 ART6.
D 17070 DE 1929/07/01 ART181.
L 1909 DE 1935/05/22 ART5.
DL 33921 DE 1944/09/05 ART21 ART24.
L 2030 DE 1948/06/22 ART5 ART6 ART8 ART10.
DL 41228 DE 1957/08/10 ART1.
D 43587 DE 1961/04/08 ART11 ART42 ART50 ART52.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR REAIS / DIR URB / DIR REG NOT.