55/1961, de 30.11.1961
Número do Parecer
55/1961, de 30.11.1961
Data do Parecer
30-11-1961
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Comunicações
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
CONCESSIONARIO
TRANSPORTE RODOVIARIO
ANTIGUIDADE
TRANSPORTE RODOVIARIO
ANTIGUIDADE
Conclusões
1 - O paragrafo 1 do artigo 112 do Regulamento de Transportes em Automoveis, aprovado pelo Decreto n 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e aplicavel as concessões de carreiras regulares exploradas quando a respectiva autorização competia ao extinto Conselho Superior de Viação;
2 - A prova da antiguidade do concessionario so pode, quanto a essas carreiras, fazer-se pelo titulo de autorização ou por documento que, no caso de extravio ou inutilização daquela, legalmente o substitua, e não por certidões comprovativas do pagamento de licença de viação ou de transito ou por atestados dos presidentes das juntas de freguesia confirmados pelos presidentes das camaras municipais;
3 - Para apuramento daquela antiguidade deve atender-se a autorização mais antiga das que o concessionario explore, e não aos Despachos ministeriais que, de harmonia com o disposto nos artigos 22, paragrafo 1, e 34 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 22718, de 28 de Junho de 1933, se limitaram a manter e sujeitar a disciplina deste diploma as carreiras ja então existentes;
4 - E irrelevante para o mesmo efeito a interrupção da exploração que não tenha produzido o cancelamento da concessão;
5 - De harmonia com a doutrina das conclusões antecedentes, e em face dos elementos constantes do processo de consulta e relativos as empresas concessionarias (...), Lda, (...), Lda, deve considerar-se esta ultima a mais antiga de ambas.
2 - A prova da antiguidade do concessionario so pode, quanto a essas carreiras, fazer-se pelo titulo de autorização ou por documento que, no caso de extravio ou inutilização daquela, legalmente o substitua, e não por certidões comprovativas do pagamento de licença de viação ou de transito ou por atestados dos presidentes das juntas de freguesia confirmados pelos presidentes das camaras municipais;
3 - Para apuramento daquela antiguidade deve atender-se a autorização mais antiga das que o concessionario explore, e não aos Despachos ministeriais que, de harmonia com o disposto nos artigos 22, paragrafo 1, e 34 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 22718, de 28 de Junho de 1933, se limitaram a manter e sujeitar a disciplina deste diploma as carreiras ja então existentes;
4 - E irrelevante para o mesmo efeito a interrupção da exploração que não tenha produzido o cancelamento da concessão;
5 - De harmonia com a doutrina das conclusões antecedentes, e em face dos elementos constantes do processo de consulta e relativos as empresas concessionarias (...), Lda, (...), Lda, deve considerar-se esta ultima a mais antiga de ambas.
Legislação
D 22718 DE 1933/06/22 ART22 PAR1 ART34.
D 23499 DE 1934/01/24 ART22 ART24 N2 PAR2 ART34.
D 37272 DE 1948/12/31 ART111 ART112.
D 14998 DE 1928/01/30 ART25.
D 15536 DE 1928/04/14 ART25.
CE30 ART117.
D 23499 DE 1934/01/24 ART22 ART24 N2 PAR2 ART34.
D 37272 DE 1948/12/31 ART111 ART112.
D 14998 DE 1928/01/30 ART25.
D 15536 DE 1928/04/14 ART25.
CE30 ART117.
Jurisprudência
AC STATP DE 1957/03/28 IN DG IIS DE 1957/08/30.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.